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Marketplace - Briefing de sua responsabilidade

Se o marketplace apresentar ao consumidor a identificação adequada de quem é o fabricante (ou importador), na verdade é este quem deve ser acionado pelo consumidor.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Atualizado em 3 de outubro de 2019 18:03

Inicialmente, vale expressar que "briefing" significa 'dar informações concisas acerca de algo'; e, "marketplace" pode ser traduzido por 'local onde se realiza o comércio de produtos e serviços'. Assim, um shopping center não deixa de ser um marketplace. No âmbito do e-commerce os marketplaces assumem a figura de um tipo de intermediário.

Olhando para a história, os intermediários são comerciantes que poderiam ser classificados como aproximador e revendedor: (i) os primeiros aproximam produtores de compradores, como os corretores; (ii) já os segundos, compram produtos no atacado de fabricantes para revendê-los no varejo a destinatários finais, como os supermercados.

Desse modo, nas operações realizadas na internet os marketplaces acabaram por criar uma categoria diferente de intermediários. Isso porque, eles não compram produtos no atacado para revender no varejo, nem são simples aproximadores entre aqueles que produzem e aqueles que consomem os bens.

Operacional e juridicamente, o que faz um marketplace é mais do que uma mera aproximação; porém ele não chega a comprar para revender.

Por isso, na internet, o marketplace é uma figura sem equivalência, tratando-se de uma atividade em que se negocia diretamente com o comprador para assim realizar a venda de um produto de terceiro (por exemplo, um fabricante ou atacadista), sendo que é o marketplace quem:

- apresenta o produto;

- fixa o preço e o prazo de entrega;

- recebe o pagamento;

- entre outras atividades relacionadas à operação realizada pela internet.

De forma sucinta, os intermediários-aproximadores tem suas responsabilidades limitadas apenas ao serviço prestado de intermediação, não respondem pela inexecução das obrigações contratuais do fabricante-vendedor, nem responde por produtos com defeitos (vícios mais graves que podem provocar danos a saúde ou segurança do consumidor), como, por exemplo, ocorreria com o corretor.

Por sua vez, os intermediários-revendedores têm um nível de responsabilidade maior, respondendo por todas as faltas contratuais, como a não entrega do bem no prazo combinado, bem como podem em alguns casos responder por defeitos em produtos por eles comercializados.

Poderia então o marketplace da internet seria equiparado a shopping center? Não. Pois, o shopping center é um local físico onde são reunidos empresários das mais variadas atividades comerciais, os quais vendem seus produtos diretamente aos seus clientes. O shopping center não tem responsabilidade perante os consumidores pelas vendas dos lojistas sediados em seu espaço.

Então, como ficaria a responsabilidade jurídica dos marketplaces que operam no e-commerce? Sob o prisma da legislação brasileira, sobretudo as normas de defesa do consumidor, o marketplace é responsável perante o consumidor nos seguintes casos:

- falta de informações claras sobre o produto;

- não entrega do produto no prazo convencionado;

- responsável pela troca em caso de vício do bem;

- atendimento ao direito de arrependimento (no prazo de 7 dias da entrega do produto);

- estorno do pagamento, quando for o caso de arrependimento.

Estes casos também poderiam implicar em responsabilidades para aquelas empresas que se utilizam dos marketplaces para realizarem suas operações. A princípio não, pois embora alguns defendam que todos da cadeia produtiva e distributiva sejam responsáveis perante o consumidor, essa é uma leitura muito simplista. Seria preciso verificar caso a caso; entretanto, a melhor compreensão seria aquela que tais empresas, não mantendo relação contratual direta com o consumidor por este não poderiam ser acionadas.

Mas haveria algum caso em que o marketplace não seria responsável juridicamente? Sim, nas situações de produtos com defeito. Isso pois, conforme o art. 13 do Código de Defesa do Consumidor o intermediário somente responde por defeito do produto se ele não identificar (com nome, endereço, CNPJ ou CPF, etc.) quem é o fabricante ou importador do bem.

Logo, se o marketplace apresentar ao consumidor a identificação adequada de quem é o fabricante (ou importador), na verdade é este quem deve ser acionado pelo consumidor.

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*Tarcisio Teixeira é advogado especializado em Direito Eletrônico. Doutor e mestre em Direito Empresarial pela USP.

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