O protagonismo do acordo coletivo de trabalho, conforme a lei 13.467/17
Desta feita, o anseio de segurança jurídica e de novas normas que possam reger a relação de emprego, encontram amparo no acordo coletivo de trabalho, instrumento que deve ser estimulado e amplamente utilizado, por empresas e sindicatos, no sentido de assegurar as melhores condições de trabalho aos empregados e permitir o contínuo desenvolvimento da atividade empresarial.
sexta-feira, 23 de novembro de 2018
Atualizado em 27 de setembro de 2019 17:25
Recentemente a lei 13.467/17 completou um ano de sua vigência, ainda com diversos questionamentos quanto à sua constitucionalidade pendentes de julgamento perante o STF e sem a capacidade prometida de geração de empregos.
Além disso, a chamada "reforma trabalhista", ainda enfrenta resistência quanto à sua aplicação, por parte dos sindicatos de empregados e de receio, por parte de empresas.
Parte disso se deve à insegurança jurídica que ainda permeia a interpretação do texto da lei 13.467/17 e ao receio de uma nova enxurrada de ações questionando pontos da referida lei.
Fato é que a "reforma trabalhista" criou mecanismos no intuito de melhor refletir a realidade das empresas, especificamente, em detrimento de um grande conglomerado de empresas.
Destes mecanismos, podemos citar o protagonismo do acordo coletivo de trabalho, conforme a nova redação do artigo 620, da CLT:
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Cabe frisar que o intuito aqui não é discutir as (in)constitucionalidades da lei 13.467/17, mas apenas destacar uma leitura acerca de alterações importantes promovidas pela dita lei.
Quanto à alteração promovida no artigo 620, da CLT, Maurício Godinho Delgado esclarece o seguinte:
"A partir da nova redação imposta pela Lei da Reforma Trabalhista, estabeleceu-se regra em sentido contrário, com o objetivo de fixar, sempre, a prevalência das cláusulas contidas em acordo coletivo de trabalho sobre as cláusulas inerentes à convenção coletiva de trabalho (...)."
Feita essa breve introdução, tem-se consolidado, portanto, que no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, o acordo coletivo ganhou papel de destaque, servindo como mecanismo a aproximar a realidade de empresas e empregados, em específico.
O acordo coletivo de Trabalho se presta, então, a criar e estabelecer normas específicas a determinados empregados, de determinada empresa, regulando a relação jurídica e empregatícia havida entre as partes.
Trazendo essa leitura para o cenário atual - crise econômico-financeira, dificuldade na geração de empregados, dificuldade na manutenção de empregos - cumpre ao Direito do Trabalho exercer o seu papel fundamental de proteger o empregado, assegurando-lhe os direitos que lhe são necessários, permitindo também que o empreendedor continue a desenvolver o seu mister de forma sustentável e lucrativa.
Nesta seara, o acordo coletivo de trabalho se apresenta como ferramenta útil e necessária à consecução destes fins, servindo como instrumento normativo apto à regular essa relação específica.
Este papel de destaque da negociação coletiva encontra amparo na Convenção 98 da OIT, que assim dispõe:
Art. 4 - Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.
Ademais, quanto à segurança jurídica pretendida nas relações de emprego, visando minimizar a judicialização de conflitos, o acordo coletivo também se mostra como instrumento apto a trazer esta segurança, conforme estabelece o artigo 611-A, da CLT:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
Cabe, no entanto, uma importante ressalva. As condições de emprego estabelecidas no acordo coletivo de trabalho devem se ater aos dispositivos constitucionais e celetistas, sob pena de jogar por terra a segurança jurídica pretendida, restringindo-se a parcelas de indisponibilidade relativa.
Neste aspecto, consagra Maurício Godinho Delgado:
"Já no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta) o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa."
A orientação trazida pelo ilustre professor tem por base o princípio da adequação setorial negociada, em que as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados.
Nesse diapasão, compete também aos entes sindicais tomarem para si o protagonismo da negociação coletiva, assumindo a responsabilidade de representação, o que poderá significar, a curto e médio prazo, forma de atuação que justifique a contribuição e associação de empregados, financiando a atividade sindical.
Tem-se que a lei 13.467/17 trouxe aspectos questionáveis, o que se denota pelas ações ajuizadas perante o STF, mas também transferiu a responsabilidade da relação de trabalho aos seus partícipes, empregado (representado pelo sindicato) e empregador, competindo-lhes, agora, reger da forma que melhor lhes aprouver a relação jurídica, respeitados os patamares mínimos pré-estabelecidos.
Desta feita, o anseio de segurança jurídica e de novas normas que possam reger a relação de emprego, encontram amparo no acordo coletivo de trabalho, instrumento que deve ser estimulado e amplamente utilizado, por empresas e sindicatos, no sentido de assegurar as melhores condições de trabalho aos empregados e permitir o contínuo desenvolvimento da atividade empresarial.
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BRASIL. Lei 13.467/2017. Disponível em: Clique aqui. Acesso em 20/08/17
DELGADO, Maurício Godinho A reforma trabalhista: com comentários à Lei 13467/2017/Maurício Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado - São Paulo: LTr, 2017
DELGADO, Maurício Godinho Curso de direito do trabalho / Maurício Godinho Delgado - 11ed - São Paulo: LTr, 2012
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: Clique aqui. Acesso em 20/08/17.
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*Daniel Gonçalves Rangel é advogado trabalhista e sindical - Membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/MG.