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Decreto facilita a participação estrangeira no capital social de fintechs de crédito

Thaís de Gobbi, Pedro Nasi e Francisco Parente

A medida servirá como um catalisador de potenciais novos investimentos nesses tipos de instituições financeiras, o que provavelmente também contribuirá para o surgimento de um maior número de players nesse segmento, criando consequentemente mais concorrência e reduzindo o custo de crédito para o cliente final.

terça-feira, 20 de novembro de 2018

Atualizado em 27 de setembro de 2019 17:11

O decreto presidencial 9.544/18, publicado no último dia 30, reconheceu o interesse do governo brasileiro de que haja participação estrangeira de até 100% no capital social de Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimos entre Pessoas (SEP) autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Bacen), também conhecidas como fintechs de crédito.

 

Essas modalidades de instituições financeiras foram recentemente criadas pelo Bacen, principalmente para fomentar a competição no mercado creditício e amparar juridicamente a crescente evolução do uso de tecnologia no desenvolvimento de atividades bancárias. As fintechs de crédito estão sujeitas a uma regulamentação mais branda em comparação àquela aplicável às instituições financeiras "tradicionais", atuando exclusivamente via plataforma eletrônica.

 

No Brasil, a participação estrangeira no capital social de instituições financeiras só é autorizada se for do interesse do governo brasileiro, tendo em vista o artigo 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Caso, por exemplo, uma instituição financeira que possua participação estrangeira em seu capital social deseje iniciar suas atividades em território nacional, ou uma instituição financeira que já opera em território nacional tenha interesse em receber investimento estrangeiro, ela deverá, além de obter a autorização do Bacen, requisitar uma manifestação do governo, por intermédio de decreto do presidente da República, atestando o interesse do governo brasileiro nessa participação estrangeira, de acordo com o procedimento prescrito pela Circular Bacen 3.317/16.

 

Com o decreto 9.544/18, fica automaticamente reconhecido o interesse nacional na participação estrangeira de até 100% em fintechs de crédito, o que torna o processo de autorização mais ágil e eficiente, pois evita-se que a presidência da República tenha que se manifestar em cada caso concreto.

 

A edição do decreto foi um avanço significativo na implementação prática efetiva da Agenda BC+, na exata medida em que eliminou uma etapa legislativa demorada e custosa que até hoje precisava ser cumprida para a realização de qualquer investimento estrangeiro nas fintechs de crédito reguladas pelo Bacen.

 

Como o processo de autorização para funcionamento das fintechs de crédito é mais célere do que o das instituições financeiras "tradicionais", pela própria natureza e pelo escopo mais limitado de atuação dessas sociedades, fazia todo o sentido que esse requisito do processo de autorização fosse também simplificado. A medida servirá como um catalisador de potenciais novos investimentos nesses tipos de instituições financeiras, o que provavelmente também contribuirá para o surgimento de um maior número de players nesse segmento, criando consequentemente mais concorrência e reduzindo o custo de crédito para o cliente final.

 

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*Thais de Gobbi é sócia da área empresarial do Machado Meyer Advogados.

*Pedro Nasi é advogado da área empresarial do Machado Meyer Advogados.

*Francisco Parente é colaborador da área empresarial do Machado Meyer Advogados.

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