Nota Técnica CSA/DF 0082/18
Análise da portaria 1.095, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Educação referente à expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação do sistema federal de ensino.
segunda-feira, 19 de novembro de 2018
Atualizado em 27 de setembro de 2019 16:57
Trata-se da análise da portaria 1.095, de 25 de outubro de 2018, do exarada pelo Ministério da Educação, referente à expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação do sistema federal de ensino, considerando as novas diretrizes previstas pelo decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
2. O decreto 9.235/17, dentre várias inovações, consolidou diversos atos normativos esparsos relacionados à expedição e registro de diplomas no sistema federal de ensino, não deixando margens para dúvidas em relação a entendimentos divergentes. Entre os entendimentos consolidados pelo decreto 9.235/17, pode-se citar:
a) O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas;
b) O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim;
c) O reconhecimento de curso presencial em determinado Município se estende às unidades educacionais localizadas no mesmo Município, para registro do diploma ou qualquer outro fim;
d) Considera-se como irregularidade administrativa: diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional e o registro de diplomas, próprios ou expedidos por outras IES, sem observância às exigências legais que conferem regularidade aos cursos;
e) Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, que será reconhecido para fins de expedição e registro dos diplomas;
f) Os diplomas de cursos de graduação serão emitidos pela IES que ofertou o curso e serão registrados por IES com atribuições de autonomia;
g) Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos; e,
h) É vedada a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas.
3. As previsões acima se constituem como uma grande consolidação de atos normativos esparsos, mas a grande novidade trazida pelo decreto 9.235/17 é a possibilidade de que faculdades tenham a atribuição de registrar seus diplomas de graduação, nos termos do seu ato de recredenciamento, observadas exigências claras do referido decreto.1
4. O decreto 9.235/17 estabelece que toda minudência relacionada com as diretrizes de expedição e registro de diplomas será objeto de regulamento que seria editado pelo Ministério da Educação. Esse regulamento é justamente a portaria 1.095, de 25 de outubro de 2018, o qual é objeto dessa análise.
5. As disposições gerais da portaria 1.095/18, estabelecem exatamente os mesmos dispositivos previstos no decreto 9.235/17, acima citados. Afora as circunstâncias acima, as disposições gerais enfatizam que a expedição e o registro do diploma, do histórico escolar final e do certificado de conclusão de curso, consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa por opção do aluno. Trata-se de uma disposição que surgiu em virtude de diversas decisões judicias e que foi consolidada.
6. Da mesma forma, a referida portaria também enfatiza que os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A portaria não cita o revalida.
7. A portaria 1.095/18 disciplina o processo de registro de diploma, o qual deverá ser instruído com documentos indispensáveis para garantir a autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos a serem produzidos. Fica estabelecido o fluxo do processo para fins de registro, com as definições claras das obrigações da IES expeditora e da IES registradora.2
8. O mesmo ato normativo também traz os mecanismos de controle da expedição e registro dos diplomas. Nesse caso, a portaria 1.095/18 determina que as IES mantenham livros de anotações de expedição e registro de diplomas, podendo ser por meio físico ou eletrônico, os quais integrarão o acervo acadêmico da instituição, sendo sua guarda de responsabilidade das mantenedoras (expeditora e registradora). O art. 14 da portaria 1.095/18 estabelece quais informações devem constar nos livros de registro.3
9. A portaria também busca a uniformização das informações constantes em diploma de curso de graduação, que deve constar dados obrigatórios em seu anverso4 e seu verso5, conforme previsão expressa no art. 16. No que tange ao formato e o modelo do histórico escolar, estes são livres para as instituições de ensino superior, mas devem contar elementos mínimos descritos no art. 17 da portaria 1.095/18.
10. A portaria também estabelece os procedimentos específicos relacionados aos prazos para a expedição e registro, bem como a validade dos referidos atos. No que diz respeito aos prazos, o decreto estabelece um pequeno fluxo de procedimentos, inclusive com publicação no DOU.
11. É importante enfatizar que a colação de grau é requisito obrigatório para a expedição de diploma. A inobservância desses prazos implica e irregularidade administrativa, podendo ensejar demandas administrativas no MEC, bem como ações judiciais em virtude do descumprimento dos prazos.
12. Concomitantemente às providências acima, as instituições públicas e privadas deverão manter banco de informações de registro de diplomas a ser disponibilizado no sítio eletrônico da IES e, após realizado o devido registro, terão o prazo de trinta dias para incluir dados para consulta pública, conforme detalhado na portaria (art. 23)6
13. No que diz respeito à validade da expedição e registro dos diplomas, a portaria 1.095/18 ratifica que o reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido finalizados até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. A portaria é taxativa no sentido de que é vedada a expedição e o registro de diplomas de cursos cujos processos de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento tenham sido protocolados fora do prazo ou após o vencimento do prazo do ato autorizativo anterior. Os diplomas expedidos fora do prazo são considerados irregulares e implicará em responsabilização das IES que tenham praticado o referido ato.
14. Para fins da portaria 1.095/18, consideram-se inidôneos os atos de expedição e registro de diplomas produzidos com o objetivo de simular titulação não fundamentada em trajetória acadêmica regular em cursos superiores reconhecidos no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. As IES públicas e privadas deverão tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas, quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória.
15. As instituições terão o prazo de cento e oitenta dias para a adequação às normas da referida portaria, contado a partir da data de sua publicação.7
Em face das considerações acima, pode-se constatar que a portaria 1.095, de 25 de outubro de 2018, propôs a consolidação de diversos atos normativos esparsos, bem como de jurisprudências já consolidadas. A portaria também regulamentou algumas novidades, sobretudo na hipótese de expedição e registro de diploma por faculdades, o que não havia previsão legal, em estrita observância ao decreto 9.235/17.
Importa consignar também que a portaria objetivou dar mais segurança à expedição e registro dos diplomas dos cursos de graduação, garantindo a autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos a serem produzidos em virtude da expedição e registro dos mesmos. Nesse caso, em diversas passagens a portaria exige que o responsável pela expedição e registro dos diplomas ateste a regularidade das informações referente aos alunos e a legalidade dos atos praticados, subsumindo em responsabilidade objetiva por qualquer informação irregular. Nota-se a preocupação do MEC em relação aos recentes casos de registro irregular de diplomas, o que ocasionou a instauração de processo administrativo perante o próprio MEC.
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1 Art. 27. As faculdades com CI máximo nas duas últimas avaliações, que ofertem pelo menos um curso de pós-graduação stricto sensureconhecido pelo Ministério da Educação e que não tenham sido penalizadas em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos, contados da data de publicação do ato que a penalizou, poderão receber a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação, nos termos de seu ato de recredenciamento, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. As faculdades citadas no caput perderão a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação nas seguintes hipóteses: I - obtenção de conceito inferior em avaliação institucional subsequente; II - perda do reconhecimento do curso de pós-graduação stricto sensu pelo Ministério da Educação; ou III - ocorrência de penalização em processo administrativo de supervisão.
2 Art. 12. O processo de registro de diploma deverá estar instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: I - ofício ou documento equivalente de encaminhamento do diploma expedido à IES registradora, assinado pela autoridade responsável da IES expedidora; II - termo de responsabilidade da autoridade competente para a expedição do diploma atestando a regularidade do diploma conferido ao aluno e dos atos de expedição; III - cópia dos documentos de identidade civil do aluno diplomado; IV - prova de conclusão do ensino médio ou equivalente; V - histórico escolar do curso superior concluído; VI - diploma a ser registrado; e VII - termo de responsabilidade da autoridade competente para o registro do diploma atestando a regularidade dos procedimentos realizados para o registro. § 1º A critério de cada IES registradora, a fim de garantir a autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos de registro, poderão ser exigidos, entre outros, os seguintes documentos: I - prova da colação de grau; II - comprovação de conclusão de estágio curricular; III - guia de transferência ou documento que prove a transferência de ofício, quando for o caso; IV - certidão de nascimento ou casamento; V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; VI - título de eleitor; e VII - ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União - DOU.
3 Art. 14. Deverão constar do registro as seguintes informações: I - número do registro; II - número do diploma; III - número do processo; IV - nome completo do diplomado; V - data e local de nascimento; VI - nacionalidade; VII - cédula de identidade, indicando o órgão expedidor e a Unidade da Federação; VIII - nome do curso; IX - atos de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento do curso com a data de publicação no DOU; X - data da conclusão do curso; XI - data da colação de grau; XII - data da expedição do diploma; XIII - data do registro do diploma; XIV - título ou grau conferido; XV - nome da instituição de educação superior; XVI - razão social da mantenedora da instituição de educação superior e respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; XVII - nome e número do CPF do responsável pelo registro ou, no caso de servidor público, o número da matrícula; e XVIII - assinatura do dirigente máximo ou do responsável formalmente designado, com a indicação do ato de delegação respectivo.
4 I - no anverso: a) selo nacional; b) nome da IES expedidora; c) nome do curso; d) grau conferido; e) nome completo do diplomado; f) nacionalidade; g) número do documento de identidade oficial com indicação do órgão e Unidade da Federação de emissão; h) data e Unidade da Federação de nascimento; i) data de conclusão do curso; j) data da colação de grau; k) data da expedição do diploma; l) assinatura da autoridade máxima da IES expedidora; m) assinatura das demais autoridades da IES expedidora, quando previsto no regimento interno das IES; e n) local para assinatura do diplomado;
5 II - no verso: a) nome da IES expedidora e razão social de sua mantenedora e respectivo número do CNPJ; b) número do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da IES expedidora, com data, seção e página de sua publicação no DOU; c) número do ato autorizativo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento do curso, com a data de sua publicação no DOU ou, no caso de aplicação do art. 26, caput e § 1º, desta Portaria, o número do processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento e o dispositivo que autoriza a expedição e o registro do diploma; d) apostila de habilitações, averbações ou registro quando for o caso; e) nomes das autoridades expedidoras com a indicação do cargo, caso não estejam no anverso; e f) espaço próprio para aposição do registro do diploma, em que serão consignados: 1. número do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da IES registradora, com data, seção e página de sua publicação no órgão de imprensa oficial da União, dos estados ou do Distrito Federal, conforme o caso; 2. ato que atribui a prerrogativa para registro de diplomas às faculdades previstas no art. 6º, com data, seção e página de sua publicação no DOU; e 3. nome e cargo da autoridade máxima da IES registradora ou de seu representante legal mediante procuração específica ou por ato de delegação de poderes, no caso de instituições públicas.
6 I - nome do aluno diplomado;
II - seis dígitos centrais do CPF do aluno diplomado;
III - nome e código e-MEC do curso superior;
IV - nome e código e-MEC da IES expedidora do diploma;
V - nome e código e-MEC da IES registradora do diploma;
VI - data de ingresso no curso;
VII - data de conclusão do curso;
VIII - data da expedição do diploma;
IX - data do registro do diploma;
X - identificação do número da expedição;
XI - identificação do número do registro; e
XII - data de publicação das informações do registro do diploma no DOU. 7
7 Publicada no DOU em 26/10/2018 | Edição: 207 | Seção: 1 | Página: 32.
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*Daniel Cavalcante Silva é advogado sócio do escritório Covac - Sociedade de Advogados, mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UniCEUB. Possui ampla experiência em Direito Tributário e Educacional.