Denúncias falsas de abuso sexual e uso indevido da Lei Maria da Penha
Devemos garantir a eficácia na aplicação da referida lei, para o fim de protegermos as crianças alienadas e evitarmos graves prejuízos ao menor - o mais afetado por essas práticas.
segunda-feira, 19 de novembro de 2018
Atualizado em 15 de agosto de 2022 07:23
Várias são as denúncias falsas de abusos sexuais que chegam à Justiça. A estimativa de psicólogos forenses é que 80% das denúncias são falsas de acordo com a psicóloga forense Glícia Barbosa de Mattos Brazil. Nos casos, a mãe recém-separada ou que não possui vínculo com o pai da criança, por aspectos pessoais denuncia o pai para impedir imediatamente visitas, atingindo assim o genitor.
Para conseguir o objetivo de afastamento imediato de pai e filho, uma das atitudes da genitora é a falsa denúncia de prática de abuso sexual contra o filho. E quando essa notícia grave chega ao Poder Judiciário, o juiz concede liminar para impedir o contato do pai com o filho, evidentemente com o objetivo de proteger a criança, o que não se discute. Obviamente que a criança merece imediata proteção judicial.
A genitora conhecedora da rápida intervenção do Judiciário, socorre-se de uma denúncia falsa, pois tem conhecimento de que antes da averiguação da veracidade dos fatos, pai e filho são afastados de forma sumária, com a concessão da liminar.
Evidentemente que denúncias falsas têm como escopo a alienação parental. Revelam os estudos periciais que a denunciante ao trabalhar o imaginário da criança, vai convencendo-a aos poucos de que a agressão sexual realmente aconteceu.
Essas situações demandam muita precaução porque pode ocorrer da denúncia ser verdadeira, mas o alto percentual de denúncias falsas leva a crer que será mais uma denúncia da alienadora contra o pai da criança simplesmente para afastá-los e constranger o pai, mas o maior afetado nessa situação é o filho.
É clara a dor causada no genitor denunciado, mas os efeitos de uma denúncia falsa de abuso sexual e alienação parental são mais prejudiciais aos filhos, podendo gerar consequências graves na formação da personalidade de uma criança.
Extrai-se dos estudos judiciais que a genitora em atrito com genitor, por questões meramente pessoais, se utiliza de falsa denúncia visando afastá-lo do convívio com o filho, praticando alienação parental.
Abaixo uma das decisões sobre esse tema que restabeleceu as visitas, após a constatação da inverdade da denúncia.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FALSA NOTÍCIA DE ABUSO SEXUAL. ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão das visitas do genitor à filha do casal por considerar temerária e sem fundamento as alegações de abuso do genitor. 2. O resultado do segundo exame pericial, concluído durante o processamento do recurso, também resultou negativo e as circunstâncias dos autos indicam a prática de atos de alienação parental por parte da genitora, em prejuízo à criança. 3. O processo de alienação parental, quando desmotivado, e caso detectado em sua fase inicial e reversível, deve ser obstado a fim de se evitar as graves consequências da instalação da síndrome de alienação parental na criança e/ou adolescente, as quais tendem a se perpetuar por toda a sua vida futura. 4. Se por um lado a prática processual revela a dificuldade de se identificar e neutralizar os atos de alienação parental, por outro lado, não pode o juiz condescender com os atos de desmotivada e evidente alienação parental, para fins de auxiliar o agente alienador a alcançar o seu intento, de forma rápida [e ainda mais drástica], em evidente prejuízo à criança. 5. Deve-se restabelecer a regular convivência entre a criança e o genitor, a qual, diante das circunstâncias que se revelam nos autos, sequer deveria ter sido interrompida, não fosse a temerária e insubsistente acusação da genitora. Deve ser ressaltado que, no caso, não há falta de provas, e sim provas de que os fatos relatados pela genitora são inverídicos. 6. Recurso não provido. Antecipação da tutela recursal revogada para restabelecer as visitas paternas - Agravo de instrumento - Relator Carlos Alberto garbi - TJ/SP
Outra situação que nos chama a atenção é o mau uso da lei 11.340/06, conhecida como a Lei Maria da Penha, para o fim de praticar alienação parental, como muito bem nos alerta o delegado de Polícia Civil Ruchester Marreiros Barbosa, em seu artigo "Quando a Lei Maria da Penha é uma forma de alienação parental".1
Existem ainda muitas outras práticas utilizadas por um dos genitores para denegrir a imagem do outro e afastá-lo do convívio com o filho, e a utilização da Lei Maria da Penha (lei 11.340/06) é uma delas.
Outra forma de conseguir de imediato afastamento é utilizando uma medida protetiva, ou seja, sem grandes questionamentos e, muitas vezes, sem qualquer prova concreta, é a acusação baseada na Lei Maria da Penha (lei 11.340/06), que pretende combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.
De acordo com os juristas Mariana Cunha de Andrade e Sergio Nojiri - "Alienação parental e o sistema de justiça brasileiro"2, existe o mau uso da lei e vem sendo percebido de forma crescente quando mães, em 73% dos casos que ocorrem alienação parental, utiliza a lei como forma de afastar os pais de seus filhos.
As mães registram ocorrências afirmando terem sido ameaçadas pelos ex-companheiros afetivos ou parceiros esporádicos (genitores), para conseguirem de imediato o afastamento de pai e filho.
A concessão da medida protetiva com base na Lei Maria da Penha é imediata, sendo que a determinação é do impedimento de contato por qualquer meio de comunicação com a suposta vítima (genitora) e com seus familiares, afetando o direito de convivência dos filhos com o genitor afastado.
A lei 11.340/06 agregada a lei 13.641, de 3 de abril de 2018, recentemente sancionada, que estabelece pena de detenção de três meses a dois anos para quem descumprir a decisão judicial, fomentará quiçá a existência de quadros fáticos inexistentes.
Evidentemente que o Judiciário estará atento às questões relativas ao uso indevido da Lei Maria da Penha e a recém sancionada lei 13.641/18, como forma de praticar alienação parental.
É importante rechaçar práticas que têm como única finalidade de dificultar ou impedir a convivência familiar, utilizando também a Lei Maria da Penha para o fim de buscar medidas de urgência, aproveitando-se dessa medida protetiva imediata, causando enorme injustiça no exercício do poder familiar e no direito da criança e adolescente ao convívio com ambos os genitores.
A lei 12.318/10 - conhecida como a lei de Alienação Parental, tem a finalidade de proteger os direitos dos filhos de convivência familiar. Devemos garantir a eficácia na aplicação da referida lei, para o fim de protegermos as crianças alienadas e evitarmos graves prejuízos ao menor - o mais afetado por essas práticas.
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1 Quando a Lei Maria da Penha é uma forma de alienação parental.