Julgamento nos tribunais e a polêmica acerca da dispersão de votos
No âmbito dos Tribunais de Justiça dos estados do Rio de Janeiro, de São Paulo e do Paraná, a solução regimental para a dispersão de votos é o confronto das soluções duas a duas, incentivando uma decisão efetivamente colegiada, formada por magistrados que dialogam entre si para chegar a uma proposta majoritária.
sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Atualizado em 26 de setembro de 2019 13:02
Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015 surgiu, no art. 942, a chamada ampliação da colegialidade, que dispõe: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".
Referida norma - estabelecida como sucedâneo aos embargos infringentes - também se aplica ao julgamento não unânime proferido em (i) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; e no (ii) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Percebe-se, destarte, que o Código foi bem claro ao estabelecer que o julgamento unânime (3x0) não enseja aumento do colegiado e, em casos de maioria (2x1), somam-se ao debate outros dois julgadores, os quais serão convocados de acordo com definição do regimento interno do tribunal local.
O problema surge quando, no resultado do julgamento, ocorre a chamada dispersão de votos, isto é, quando cada magistrado julga de forma particular (1x1x1). O CPC não traz qualquer tipo de resposta, cabendo à doutrina e ao próprio tribunal, em regimento interno, estabelecer o resultado.
A dispersão dos votos pode se dar de duas formas distintas, sendo quantitativa ou qualitativa. Vejamos cada uma das hipóteses:
1) Dispersão quantitativa: situação em que envolve valores (R$), como por exemplo, o processo em que o relator concede ao recorrente 80 (oitenta), o segundo magistrado 60 (sessenta) e o terceiro 20 (vinte). Neste caso, qual valor deveria prevalecer?
Duas são as possibilidades. Primeiramente, poderia ser feita uma média aritmética, somando-se os três valores e dividindo por três (resultado de 53,33). De outro lado, poderia ser adotado o voto médio, com resultado definido na quantia de 60 (sessenta).
A nós, o voto médio parece a melhor alternativa, sobretudo porque faz prevalecer o entendimento majoritário. Como assim? Explica-se: se levarmos em consideração a média aritmética, o valor final estará abaixo do que a maioria havia indicado no julgamento. Entretanto, com o voto médio, presume-se que tanto o relator, quanto o segundo julgador anuíram com a quantia de 60 (sessenta).
2) Dispersão qualitativa: aqui, tem-se um caso muito mais complexo, pois envolve situações que não podem ser resolvidas por simples média ou divisão. Peguemos o exemplo de uma criança que está com sua guarda sendo disputada pela mãe, pai e avó materna. No julgamento, o relator vota favorável ao pai, o segundo, favorável à mãe, e o terceiro, favorável à avó materna. Neste caso, quem deveria ficar com a guarda do menor?
Diferentemente do item '1', aqui não se pode fechar o caso em poucas possibilidades. Abaixo, algumas situações hipotéticas que poderiam ser utilizadas pelos tribunais:
i) Analogia ao art. 942, gerando, assim, a ampliação da colegialidade;
ii) Redesignação do julgamento para que os magistrados repensem suas teses e, eventualmente, adotem outra postura;
iii) Votação por exclusão. Neste caso, todos os julgadores votariam em apenas duas teses por vez. Primeiro: mãe ou pai? Após, decidiriam entre o vencedor do primeiro e a avó materna;
iv) "Voto de Minerva" realizado pelo presidente da câmara/turma.
A aplicação por analogia da ampliação do colegiado (hipótese 'i') apresenta-se, em linha de princípio, como uma opção bastante vantajosa para a solução do impasse, notadamente porque é uma resposta que vem do próprio sistema. No entanto, não se pode perder de vista que essa solução, ainda que apontada como adequada pela doutrina, ataca a consequência do problema, e não sua causa. Ademais, não é impossível imaginar situações nas quais ela não seria suficiente.
Basta pensar no exemplo já mencionado. Discutindo-se guarda de criança, cada um dos membros originários do quórum concede guarda unilateral a um parente diverso. Ampliado o colegiado, o primeiro dos convocados entende ser possível a guarda compartilhada entre os três ascendentes e o segundo convocado defende ser caso de se deferir a guarda alternada.
Nessa hipótese improvável, mas não impossível, a aplicação do art. 942 do CPC/15 terá sido inútil para resolver a dispersão de votos. Com efeito, é bastante questionável aplicar por analogia uma regra que potencialmente não colocará fim ao impasse.
É de se notar que o maior número de julgadores não representa, de fato, efetiva ampliação da colegialidade. No exemplo, passaram a ser cinco julgadores, cada um apreciando isoladamente o caso. Essa é a verdadeira patologia a ser combatida.
Da mesma forma que contraditório não se resume em informação e oportunidade de manifestação, colegialidade não é a simples pluralidade de julgadores. No contraditório, as razões despendidas pelas partes devem ser levadas em conta na tomada de decisão. No julgamento colegiado, as razões de decidir devem ser debatidas pelos magistrados, bem como votadas em sequência lógica e racional. É o único modo de se resolver a dispersão de votos.
Sobre o tema, os regimentos internos dos Tribunais Superiores não servem de modelo a ser seguido pelas demais Cortes do país.
É que tanto o RISTF quanto o RISTJ resumem-se a prever que serão apreciadas inicialmente as questões preliminares e, caso não impeçam o julgamento do mérito, todos os julgadores, inclusive os vencidos, manifestar-se-ão sobre a matéria principal (art. 137 do RISTF e art. 165 do RISTJ).
Mais interessante é a solução apresentada pelo TJ/RJ, cujo art. 83 de seu regimento interno prevê que "se, em relação a uma única parte do pedido, não se puder formar a maioria, em virtude de divergência quantitativa, o presidente disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para constituir a maioria".
E a regulação regimental prossegue determinando que, não sendo possível apurar maioria, as teses serão votadas, duas a duas, com manifestação obrigatória de todos os membros do quórum. Ato contínuo, a posição remanescente é posta em votação com a vencedora do embate anterior, até que se chegue a solução preferida na última votação (art. 84, RITJRJ).
No TS/SP, havendo divergência sem que se forme maioria, prevalecerá a média dos votos ou o voto intermediário (art. 138, RITSP). Não sendo essa solução satisfatória, por serem todos os votos divergentes em suas conclusões, a matéria será submetida a nova votação, colocando-se em votação duas correntes de cada vez, até se apurar a majoritária (art. 140, RITJSP).
É bastante parecida a norma regimental elaborada pelo TJ/PR, pela qual "se na votação da questão global, insuscetível de decomposição, ou das questões distintas, três ou mais opiniões se formarem, serão as soluções votadas duas a duas, de tal forma que a vencedora será posta em votação com as restantes, até se fixar, das duas últimas, a que constituirá a decisão". (art. 242, RITJPR).
Todavia, caso a divergência se dê sobre detalhes da questão, deverá ser considerado vencedor aquilo que for ponto convergente dos votos, desprezando-se as divergências (art. 242, §2º, RITJPR).
O RITJPR tem a vantagem de prever a ordem de confronto das soluções, dando maior segurança ao modo de se proceder diante do impasse. Em primeiro lugar, votam-se as propostas do revisor e do vogal. Caso não haja revisor, o primeiro embate se dará entre as soluções dos vogais (art. 242, §1º, RITJPR). Assim, no regimento interno da Corte paranaense há uma preferência pela proposta do relator, que será posta em votação juntamente com a vencedora da deliberação anterior.
Como se vê, no âmbito dos Tribunais de Justiça dos estados do Rio de Janeiro, de São Paulo e do Paraná, a solução regimental para a dispersão de votos é o confronto das soluções duas a duas, incentivando uma decisão efetivamente colegiada, formada por magistrados que dialogam entre si para chegar a uma proposta majoritária.
Não há dúvidas de que essa é a melhor solução para enfrentar questões intrincadas. Problemas difíceis não pedem apenas mais julgadores, e sim mais diálogo, debate e enfrentamento de ideias.
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*Gilberto Andreassa Junior é advogado, doutorando e mestre em Direito
*Frederico Augusto Gomes é advogado, mestre em Direito Processual Civil