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Adequação de pagamento de prêmios à sua natureza jurídica

A afirmação genérica da lei não serve para enquadramento jurídico de qualquer modalidade de prêmio cuja natureza jurídica deverá ser avaliada em cada circunstância, observadas as condições de liberalidade e desempenho superior ao ordinariamente esperado.

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:53

O dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, dentre as várias situações em que se poderia utilizar o vocábulo prêmio, o define, por extensão do significado de retribuição em dinheiro por um serviço, como "quantia em dinheiro ou objeto de valor real dados a quem fez jus e distinção conferida a quem se destaca por méritos, feitos ou trabalhos, galardão, condecoração".

Já sobre gratificação o dicionário traz significado de "pagamento adicional, não condicionado à obrigação contratual concedido a um funcionário como gratidão à sua colaboração ou como prêmios ao resultado do trabalho".

Trazidas as expressões para o universo jurídico trabalhista constata-se que a referência legal a prêmio foi inaugurada pela lei 13.467/17. Anteriormente, prêmio se confundia com gratificação aos empregados em razão de assiduidade, produtividade, economia e outras modalidades, segundo a criatividade de cada empresa no sentido de produzir algum efeito no comportamento de seus empregados. Deste modo, na medida em que havia sido pactuado expressamente ou em decorrência da habitualidade de pagamento, comungava da natureza salarial e, portanto, gerava efeitos trabalhistas e de encargos sociais.

Portanto, gratificação e prêmio podem ter o mesmo significado e, a depender do fato gerador do seu pagamento, poderá ou não ter natureza jurídica salarial. O elemento divisor a ser observado é o condicionamento pactuado para sua obtenção pelo empregado, caso em que ficaria atrelado à natureza salarial porque seria considerado como contraprestação de serviços.

A reforma trabalhista inovou ao trazer disposição expressa no sentido de que os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (art. 457, §2º, da CLT). A primeira impressão desta leitura é de que os prêmios teriam sido definitivamente afastados da condição jurídica de salário.

Entretanto, o parágrafo 4º, do mesmo artigo, esclareceu quando, efetivamente, o prêmio estaria desvinculado do salário e de obrigações fiscais dispondo que os prêmios devem corresponder a "liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades".

Portanto, comissões por metas têm indiscutível natureza salarial e prêmio por superação de metas condiciona o empregado a comportamento de superação e o resultado terá efetiva natureza de contraprestação de serviços e, portanto, será contaminado pela natureza jurídica salarial.

Desta forma, não se pode tomar a parte pelo todo, isto é, a afirmação genérica da lei não serve para enquadramento jurídico de qualquer modalidade de prêmio cuja natureza jurídica deverá ser avaliada em cada circunstância, observadas as condições de liberalidade e desempenho superior ao ordinariamente esperado.

 

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*Paulo Sergio João é advogado do escritório Paulo Sergio João Advogados e professor de Direito Trabalhista da PUC e FGV.

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