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Identificação do beneficiário final na Receita Federal

Claudia Cristina Vacari Pintão

A informação do beneficiário final deverá ser entregue à Receita Federal do Brasil por meio de uma atualização do CNPJ, com a emissão do respectivo documento básico de entrada (DBE).

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:47

Como se sabe, o Brasil vem adotando diversas medidas para prevenir e combater a sonegação fiscal, corrupção e a lavagem de dinheiro.

 

Nesse sentido, foi emitida a instrução normativa RFB 1.634/16, em vigor desde 1º de janeiro de 2017, que dispõe sobre o cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ, e que exige a identificação do beneficiário final de todas as pessoas jurídicas, brasileiras e/ou estrangeiras, que atuem no Brasil. Tal norma estabeleceu que:

 

As entidades já inscritas no CNPJ devem informar os beneficiários finais até a data limite de 31/12/18; e

 

As entidades que ainda não estejam inscritas no CNPJ devem informar o beneficiário final em até 90 dias contados da sua inscrição.

 

Salvo poucas exceções previstas na instrução normativa em questão, considera-se beneficiário ou (i) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou (ii) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida. Por sua vez, presume-se exercer influência significativa a pessoa natural que: (i) possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou (ii) direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

 

A informação do beneficiário final deverá ser entregue à Receita Federal do Brasil por meio de uma atualização do CNPJ, com a emissão do respectivo documento básico de entrada (DBE). As informações obrigatórias para cada beneficiário final são "nome", "data de nascimento", "país de nacionalidade" e "país de residência". Caso o beneficiário possua residência e/ou nacionalidade brasileira, o CPF também será obrigatório.

 

Vale ressaltar que o art. 9º da referida instrução normativa, traz uma penalidade específica para as entidades domiciliadas no exterior e instituições bancárias do exterior que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos na forma prevista na Instrução em questão, de suspensão de sua inscrição no CNPJ, ficando impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

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*Claudia Cristina Vacari Pintão é advogada do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica.

 

 

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