CARF abre importante precedente em tributação de SCPs
Acórdão diverge do entendimento da Receita Federal.
quarta-feira, 17 de outubro de 2018
Atualizado em 25 de setembro de 2019 15:53
A Sociedade em Conta de Participação ("SCP") é uma alternativa para captação de recursos para investimentos. Ela é formada por dois tipos de sócios: o ostensivo e o participante. A responsabilidade civil pelos negócios jurídicos, apuração e recolhimento dos tributos é do sócio ostensivo, que responde por todas obrigações da sociedade perante terceiros.
A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta em 19/09, esclareceu que, quando o sócio participante exerce atividade constitutiva do objeto social, desnatura-se a sociedade, de tal forma que os valores recebidos por esse sócio, a título de participação nos negócios, devem ser tributados como Receita da sua atividade principal. Não se aplica, portanto, a isenção prevista para a distribuição de lucros.
Neste caso concreto, o contrato de constituição da SCP previa a atuação subsidiária do sócio participante, e a Receita entendeu que tal disposição desrespeita a forma jurídica determinada na legislação, desconsiderando a condição de sócio participante e determinando sua tributação como prestador de serviço.
Por outro lado, em sentido diametralmente oposto, o CARF - órgão responsável pelo julgamento administrativo de matérias fiscais - em julgamento de caso similar, havia entendido que não há vedação expressa no ordenamento à participação do sócio investidor nas atividades empresariais. Concluiu, em acórdão de 14/08, que as consequências jurídicas da sua atuação se restringem à responsabilidade solidária perante terceiros em relação às atividades que praticou, sem qualquer reflexo, portanto, na tributação usual da SCP e da distribuição dos lucros do negócio.
Sendo assim, eventual sócio participante de SCP que seja autuado pela Receita Federal, em decorrência da Solução de Consulta acima mencionada, poderá, a depender da situação, se valer da impugnação administrativa para anular o lançamento fiscal, baseando-se no importante precedente do CARF.
__________
*Roberto Junqueira de Souza Ribeiro é sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra - Sociedade de Advogados.