Reforma trabalhista - aspectos positivos
Um dos exemplos da benesse que a lei 13.467/17 trouxe é a inclusão do Título II-A, que garantiu a reparação do dano extrapatrimonial, seja para pessoa física ou jurídica, quando a ação ou omissão ofenda a esfera moral ou existencial. (art. 223-B).
quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Atualizado em 25 de setembro de 2019 15:21
No dia 13 de julho 2017, foi aprovada a lei 13.467 apelidada de reforma trabalhista, texto que trouxe inúmeras alterações à Consolidação das Leis do Trabalho e muitas dúvidas acerca da sua constitucionalidade ou, até mesmo, da sua aplicação, se imediata ou não.
Não obstante a aprovação do texto da reforma, que teve sua vigência a partir de 11 de novembro de 2017, foi enviado para o Congresso Nacional a medida provisória 808/17 que, em tese, "ajustaria" alguns pontos da lei em apreço.
A medida provisória, em seu art. 2º não deixava dúvidas sobre a aplicação da lei 13.467/17, pois, em seu texto, era expresso que se aplicava na integralidade aos contratos de trabalhos vigentes.
Não só sobre a aplicabilidade da reforma tratava a MP, mas alterava, consubstancialmente, artigos que aos olhos dos mais variados juristas, retiravam direitos dos trabalhadores.
Ocorre que, para que a medida provisória tivesse sua validade na íntegra, o Congresso Nacional precisaria aprová-lo, o que não ocorreu, não sendo, sequer, escolhido um relator.
Dito isto, e com o fim da MP, a reforma trabalhista voltou a viger na integralidade tal qual foi aprovado pelos nobres parlamentares e, a partir daí é que muito se fala, até mesmo objeto de críticas em pleito eleitoral, sobre a retirada de direitos dos trabalhadores.
Com todas as vênias que merecem os contrários à reforma trabalhista, devemos observar não apenas sobre o aspecto jurídico, mas também, sobre as alterações sociais no mundo atual, haja vista que o decreto-lei 5.452 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), foi editado no ano de 1943.
A sociedade, no tempo em que foi editada a CLT, não há dúvidas que era outra e com o passar do tempo, não houve, com o devido respeito, alterações dignas que acompanharam a evolução dos anos.
Não podemos afirmar que a reforma retirou completamente os direitos dos trabalhadores quando, tão só, adequou à sociedade moderna e fez com que esses trabalhadores (atuais) pudessem ter certa liberdade para negociar os contratos.
Um dos exemplos da benesse que a lei 13.467/17 trouxe é a inclusão do Título II-A, que garantiu a reparação do dano extrapatrimonial, seja para pessoa física ou jurídica, quando a ação ou omissão ofenda a esfera moral ou existencial. (art. 223-B). Ora, veja que, antes da reforma não havia previsão expressa na CLT sobre os danos extrapatrimonias, sendo aplicado a legislação subsidiária.
Muito se fala, também, acerca da possibilidade da mulher grávida laborar em local insalubre, mas devemos nos atentar ao texto, ou seja, ao que está escrito. A reforma garantiu afastamento da mulher grávida nas atividades insalubres de grau máximo, médio e mínimo, estas últimas desde que se tenha atestado de saúde, emitido por médico de confiança.
Veja que não devemos levar a cabo as falácias de que a mulher grávida "vai trabalhar em local insalubre". Quando em gestação, todas as mulheres têm, ou ao menos deveriam ter, acompanhamento médico e este, por sua vez, s.m.j, não concordaria que sua paciente continuasse trabalhando em local insalubre.
Então, uma vez mais, com todas as vênias a que os contrários à reforma merecem, e em nossa humilde opinião, não devemos/podemos fazer tantas críticas sobre a lei 13.467/17 uma vez que, como dito, ela apenas adequou à sociedade atual e não retirou nenhum direito dos trabalhadores pois, se assim o fosse, retiraria direitos básicos como a garantia de estabilidade, férias, FGTS, enfim, uma infinidade de direitos ainda garantidos pela chamada reforma trabalhista.
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*Leandro Francois de Almeida é advogado na área Cível e Trabalhista. Atua no escritório Francois de Almeida Advocacia.