O devedor de alimentos pode ser preso no período eleitoral?
Ante todo o exposto e sem a pretensão de esgotar o tema, tem-se que a prisão do devedor de alimentos é medida cível excepcionalíssima e, como tal, deve ser interpretada da maneira mais restritiva possível, razão pela qual não enseja a prisão durante o período eleitoral.
domingo, 7 de outubro de 2018
Atualizado em 25 de setembro de 2019 14:51
O princípio da dignidade da pessoa humana reverbera em todo nosso ordenamento jurídico e impõe que os direitos e deveres dos seres humanos sejam, obrigatoriamente, respeitados - tanto no campo moral, quanto material. Ademais, como corolário deste sagrado princípio, tem-se que ao ser humano é garantido o dever de subsistência digno conforme sua condição humana, baseado em uma relação de solidariedade social, nos termos do artigo 3º de nossa Constituição Federal.
Em uma apertada síntese, esta solidariedade social é a razão de ser do artigo 1.694 do Código Civil, locus que dispõe sobre o dever de alimentos, que tem sua eficácia garantida pelo artigo 528, § 4º, do novo Código de Processo Civil, indicando a possibilidade de o juiz de direito cível expedir mandado de prisão em desfavor do devedor de alimentos. Com efeito, o adimplemento da obrigação alimentar é condição sine qua non para que o indivíduo que necessite dos alimentos possa viver com dignidade, e é também um fator de reequilíbrio social, fazendo com que as partes se reestabeleçam em patamares de justiça social.
Aliás, justamente por esta grandeza e importância do instituto, é que a lei permite a prisão do devedor de alimentos. E mais: esta é a única modalidade de prisão civil aceita em nosso ordenamento, por decorrência do disposto na súmula vinculante 25, uma vez que ninguém deve ser preso pelo inadimplemento de uma obrigação, mas somente em razão da prática de uma infração penal.
Pois bem. Após esta breve introdução, há que destacar o confronto do caráter fundamental do débito da obrigação alimentar com o disposto no artigo 236 do Código Eleitoral. Inicialmente, há que se observar que o Código Eleitoral foi elaborado no ano de 1965, fato que, por si só, já implica em inúmeras discussões acerca de sua recepção pela Constituição Federal de 1988.
Todavia, por não ser este o objeto do caso sub studio, salienta-se apenas que não se deve olvidar o conturbado período de nossa história em que o Código Eleitoral foi editado, o que poderia justificar a adoção de inúmeras medidas protetivas ao cidadão que, à época, se faziam necessárias, tal qual a prevista no artigo 236 do diploma legal acima referido.
Portanto, durante o período eleitoral, entre cinco dias antes e quarenta e oito horas após o encerramento da eleição, as hipóteses de prisão são drasticamente reduzidas, o que, nos dias atuais, gera uma enxurrada de críticas por parte de nossa doutrina, muito embora o Tribunal Superior Eleitoral considere constitucional esta previsão legal1.
Em primeiro lugar, destaca-se que os "beneficiados" com as disposições contidas no artigo 236 são apenas os eleitores, ou seja, os maiores de dezoito anos de idade que se alistaram na forma da lei: artigos 4º do Código Eleitoral e 14 da Constituição Federal.
Então, quem não pode ser estará sujeito, no período eleitoral, a qualquer modalidade de prisão, desde que fundamentada, evidentemente: os analfabetos; os conscritos; os que, embora devessem se alistar, não o fizeram; os que não votaram em três eleições seguidas e não regularizaram sua situação eleitoral e, sobretudo, os casos do artigo 15 da Constituição Federal com referência àqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos ou perdidos.
Com isto, tem-se um clássico exemplo de quem não é considerado eleitor: aquele que foi condenado por improbidade administrativa ou pela prática de uma infração penal, uma vez que estas condenações implicam, necessariamente, na suspensão dos direitos políticos, pelo prazo estipulado na Lei de Improbidade ou pelo prazo da pena de prisão imposta.
Seguindo o raciocínio proposto, tem-se que o artigo 236 traz apenas três hipóteses ensejadoras de prisão durante o período eleitoral:
I. Flagrante Delito: do latim flagrans, antis (queimar, ardente, quente), é aquilo que está acontecendo, queimando e diz respeito à prática de crimes. São as hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
I.I O artigo 236, § 1º, do Código Eleitoral determina que os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, somente poderão ser presos em flagrante delito.
I.II Esta mesma garantia é estendida aos candidatos, desde os quinze dias anteriores à data das eleições.
II. Sentença Condenatória por Crime Inafiançável: o referido artigo não exige o trânsito em julgado da condenação. São as hipóteses do artigo 323 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, incisos XLII, XLII e XLIV da CF/88.
II.I Se ocorrer o trânsito da condenação tem-se a suspenção dos direitos políticos do condenado. Como já dito, ele não será considerado eleitor e, portanto, poderá ser preso durante o período eleitoral.
III Desrespeito a salvo conduto: caracteriza-se pelo descumprimento da ordem concedida por meio de habeas corpus preventivo. É a hipótese do artigo 660, § 4º, do CPP.
III.I O artigo 235 do Código Eleitoral busca evitar a ocorrência do "coronelismo" nas eleições, sendo fundamento jurídico apto a se impetrar habeas corpus preventivo para que seja garantido o livre exercício do direito de votar e de ser votado.
Em breve síntese, é o que se extrai do importante artigo 236 do Código Eleitoral. Como se vê, suas disposições, nos dias atuais, parecem ser diametralmente opostas aos anseios da justiça e do combate eficaz à criminalidade que tanto assola o país.
Não por outra razão que respeitáveis doutrinadores atacam este artigo pela via da não-recepção constitucional, tendo em vista a diferenciação da sociedade em duas classes de cidadãos, pela simples condição de serem ou não eleitores: os que podem e os que não podem ser presos no período eleitoral, em nítida afronta ao princípio da isonomia.
De qualquer modo, este dispositivo legal ainda está em plena vigência e, portanto, é de cumprimento obrigatório. Sendo assim, questiona-se: e a prisão civil? O devedor de alimentos que teve sua prisão decretada pode vir a ter contra ele cumprido o mandado de prisão durante o período eleitoral?
E a resposta é negativa.
Com efeito, a prisão civil não se encaixa em nenhuma das três exceções contidas no artigo 236 do Código Eleitoral. Ora, como o próprio nome diz, a prisão é civil, ou seja, decorre do descumprimento de um dever obrigacional. Logo, não há que se falar na prática de crime, o que afasta a incidência do referido artigo 236.
Até porque a prisão do devedor dá-se mediante cumprimento de um mandado de prisão, isto é, uma ordem judicial, tal qual a prisão pela decretação de preventiva no curso de um inquérito2 ou processo, por exemplo. Em todas estas hipóteses, há que se aguardar o decurso do período eleitoral para que seja cumprido o mandado de prisão, por absoluta imposição legal do artigo 236 do Código Eleitoral.
Ante todo o exposto e sem a pretensão de esgotar o tema, tem-se que a prisão do devedor de alimentos é medida cível excepcionalíssima e, como tal, deve ser interpretada da maneira mais restritiva possível, razão pela qual não enseja a prisão durante o período eleitoral. Neste sentido, destaca-se a decisão datada de 2 de outubro de 2018, proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
Processo 0006369-04.2014.8.24.0025 - Preceitua o art. 236 do Código Eleitoral: "Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto". Nestes termos, considerando o artigo supra descrito, indefiro o pedido de fl. 1073.
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1 Resolução 20.105 do TSE.
2 Não confundir com a conversão do flagrante em preventiva. Neste caso, a doutrina entende ser possível a prisão durante o período eleitoral, pois a preventiva decorre do flagrante, que é autorizado pelo artigo 236 do CE.
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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.
*Antonelli Antonio Moreira Secanho é advogado, bacharel em Direito pela PUC/Campinas e pós-graduação "lato sensu" em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/SP.