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A multa tributária punitiva

A Constituição Federal estabeleceu como um dos seus pilares, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, onde todo o Cidadão tem o direito de exercer a sua defesa em toda plenitude permitida no ordenamento jurídico pátrio, podendo exercê-lo administrativa ou judicialmente, dispondo o art. 5º, LV da CF, que "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".

quarta-feira, 16 de agosto de 2006

Atualizado em 15 de agosto de 2006 14:26


A multa tributária punitiva


Erik Bezerra*

A Constituição Federal estabeleceu como um dos seus pilares, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, onde todo o Cidadão tem o direito de exercer a sua defesa em toda plenitude permitida no ordenamento jurídico pátrio, podendo exercê-lo administrativa ou judicialmente, dispondo o art. 5º, LV da CF, que "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".

 

Em tal previsão constitucional, torna-se indiscutível que na esfera administrativa não há apenas um simples procedimento, mas, sim, garantia da existência do processo administrativo, lastreado e delimitado pelos Princípios fundamentais aplicáveis aos processos em geral, inclusive, quando da aplicação de uma sanção, no caso, a Multa Punitiva.

 

Em nosso ordenamento jurídico tributário, diversas são as leis que dispõem sobre a Multa Punitiva, dentre elas a 8.218/91 (clique aqui), a 9.430/96 (clique aqui), o Decreto nº 3.000/99 (clique aqui) e por último a Medida Provisória nº 303 de 29/6/06 (clique aqui), incluindo-se a Multa de ofício.

 

Ao estabelecer as diversas situações em que o contribuinte poderá ver acrescido ao valor principal de sua obrigação tributária, verifica-se a Multa Punitiva, onde o Estado impõe ao contribuinte de forma sancionadora, percentuais elevados sobre o valor a ser pago a título de punição por descumprimento de obrigações tributárias, sem qualquer oportunidade ao contribuinte exercer as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, isto é, poder-se-ia utilizar um procedimento ou processo administrativo sancionador, podendo tirar como exemplo o Direito Tributário Espanhol.

 

A Espanha ao reformular a sua Lei tributária, no ano de 2003, mas precisamente em 17 de dezembro, estabeleceu no Titulo IV, capítulo segundo, tratar dentre outras matérias as sanções tributárias, dividindo-as em classes, quantificações e formas de sua extinção, onde se abstrai que as mesmas foram classificadas em leves, graves e muito graves, sendo a sanção aplicada de forma pecuniária, que poderá ser uma multa fixa ou de caráter proporcional, utilizando-se ainda de um Regulamento que dita as normas utilizadas para aplicação de tais sanções.

 

Em face do caráter sancionador necessário para coibir as infrações tributárias, o legislador Espanhol aprovou o Regulamento Geral do regime Sancionador Tributário, Real Decreto 2063/2004, onde em sua secção 2, no art. 22, d), abre ao contribuinte mediante a abertura de um procedimento sancionador, o direito ao contraditório e a ampla defesa, direito esse previsto no art. 24 da Constituição Espanhola, como direito fundamental.

 

Já em nosso direito pátrio, o nosso legislador não previu a utilização de um procedimento ou processo administrativo que oportunizasse ao contribuinte o exercício do Principio previsto na CF/88 da Ampla Defesa e do Contraditório, o que denota uma Potestade do Estado, na qual o contribuinte é colocado em situação de inferioridade, ocorrendo mais um desrespeito a nossa Constituição, já que fere outro Principio Constitucional, ou seja, o Principio de Isonomia, onde "todos são iguais perante a lei" (art. 5º, caput, da CF/88), direito fundamental de todos os brasileiros.

 

A importância da igualdade entre as partes em um processo é de fundamental importância, já que oportuniza a ambos a utilização de meios isonômicos visando provar as suas alegações, e não a utilização de um poder de punir outorgado ao Estado, sem qualquer chance do Contribuinte alegar ou demonstrar o seu direito, não se estabelecendo nesse caso a via do contraditório e da ampla defesa, prevalecendo sempre a sanção punitiva aplicada pelas administrações tributárias, ficando o contribuinte a mercê dessas mesmas autoridades na aplicação de tais sanções.

 

Bibliografia:

 

- Código Tributário (compilação de leis tributárias), Ed. Thomson Arazandi, 2005, Coord. Eugenio Simón Acosta, 12ª Edição, Navarra/ES;

 

- Constituição Oficial Espanhola, edição oficial do Governo Espanhol;

 

- Constituição Federal, Edição do Senado Federal.

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*Advogado do escritório Erik Bezerra Advogados

 

 




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