Terceirização: fim da dúvida
Terceirizar a atividade-fim sempre foi uma realidade e se mostrava fundamental para a manutenção da economia e oferta de emprego
quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Atualizado em 24 de setembro de 2019 16:40
O plenário do STF, por 7 votos a 4, aprovou a terceirização irrestrita, ou seja, deu aval para que as empresas terceirizem as atividades-fim.
Os dois casos analisados pelo Tribunal, ADPF 324 e RE 958252, com repercussão geral reconhecida, discutiam a possibilidade da terceirização nas etapas do processo produtivo, inclusive antes da vigência da lei 13.467/17, a chamada reforma trabalhista.
A decisão cria uma gama de oportunidades para empresas que vinham enfrentando problemas perante a Justiça do Trabalho e na esfera administrativa, pois pode afetar alguns processos que ainda não possuem decisão definitiva, tanto em ações individuais como em ações civis públicas e inquéritos junto ao MPT.
O argumento central dos ministros que votaram a favor da legalidade da terceirização tanto para a atividade-meio quanto para a atividade-fim baseia-se na flexibilidade da legislação. Segundo Gilmar Mendes, "a terceirização é decorrente da própria especialização do trabalho, tendência que, nos últimos séculos, permitiu que as sociedades se desenvolvessem e melhorassem a vida das pessoas". Nesse viés, a súmula 331 do TST não se encaixaria com a atual revolução das relações de trabalho.
Os quatro ministros que foram contrários à legalidade da terceirização para atividade meio e fim utilizaram argumentos com base na proteção ao trabalho e equilíbrio entre valores sociais do trabalho e livre iniciativa.
Foi mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora sobre eventuais inadimplementos da prestadora dos serviços.
A decisão é um verdadeiro avanço para as relações laborais brasileiras. A terceirização irrestrita proporcionará melhores condições de trabalho aos trabalhadores terceirizados, que não serão apenas um pequeno número em empresas com diversos empregados próprios, mas pessoas fundamentais para refletir uma realidade do mercado global, contribuindo sensivelmente para o progresso do parque industrial produtivo do Brasil. Esse cenário deve proporcionar inclusive maiores investimentos de multinacionais que atuam no cenário mundial.
O marco regulatório era importante e, agora, ele ocorreu. A terceirização sobrevivia no país precariamente sustentada pela súmula editada pelo TST (súmula 331) e pela interpretação dos magistrados - que nem sempre refletiam o cenário econômico-cultural e aplacavam as condições de sobrevivência financeira das empresas. Mesmo assim, o outsourcing cresceu, ainda que sem amparo legal: segundo dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos (Dieese), cerca de 12 milhões de brasileiros são terceirizados, 27% do total de trabalhadores formais.
A relação das montadoras de veículos com a súmula 331 do TST era exemplo típico dessa situação mal resolvida. Berço da terceirização no Brasil, as montadoras, ao buscarem manter-se economicamente saudáveis, passaram a terceirizar toda a confecção das peças automotivas para empresas especializadas, se limitando apenas a montar os veículos em suas linhas de produção. Significa dizer que o negócio de uma depende totalmente do negócio da outra e, assim, se as empresas que prestam esse serviço terceirizado resolvessem interromper suas atividades os veículos simplesmente não existiriam e as montadoras veriam seu core bussiness implacavelmente comprometido.
Ocorre, entretanto, que a súmula 331, editada nos anos 90, era clara ao proibir a terceirização da atividade-fim da empresa, ou seja, exatamente o seu core bussines e, por consequência, impedia - ou deveria impedir - que esse modelo de terceirização fosse efetivamente ativo. Mas não era isso que acontecia. A terceirização da atividade-fim sempre foi uma realidade e se mostrava fundamental para a manutenção da economia do país em todos os setores produtivos e, por óbvio, para a oferta de empregos aos cidadãos.
Com a decisão do Supremo, está definitivamente sepultada a discussão sobre atividade-meio e atividade-fim, sendo permitida a contratação irrestrita desde que a empresa contratada seja especializada nos serviços que se dispõe a executar e que efetivamente dirija e remunere os trabalhadores executores dos serviços.
A manutenção da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços assegurando o benefício de ordem em ver primeiro a execução do patrimônio do prestador de serviços, real empregador do trabalhador executor dos serviços, traz mais legitimidade para a relação comercial. Esse era um ponto de atenção para o empresário pois, sem qualquer sombra de dúvidas, a responsabilidade solidária geraria uma maior exposição do tomador de serviços em demandas judiciais. Não obstante, o grau de responsabilidade do tomador de serviços, implementando uma eficiente fiscalização das rotinas trabalhistas e fiscais do prestador, permanece essencial e absolutamente recomendável. Até porque, agora, um serviço mal feito pelo prestador pode significar o fim definitivo do negócio ao atingir o objeto social principal da tomadora de serviços.
O que esteve durante anos adormecido no Congresso Nacional, virou lei e já foi chancelado pelo STF, restando agora aos empresários tomadores e prestadores de serviços bem utilizar o instrumento, privilegiando não só trabalho, mas principalmente as condições de trabalho.
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*Decio Daidone Junior é advogado do ASBZ Advogados.