MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Considerações sobre a dedução da gratificação de função prevista na Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários 2018-2020

Considerações sobre a dedução da gratificação de função prevista na Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários 2018-2020

Atualmente, a Justiça do Trabalho já pacificou o entendimento de que os valores pagos a título de gratificação de função não podem ser deduzidos do total de horas extras deferidas.

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 16:21

Os sindicatos dos empregados nos mais diversos ramos, sem exceção, criticam severamente a reforma trabalhista introduzida pela lei 13.467/17. O principal argumento a estas críticas, resumidamente, é a subtração de direitos trabalhistas conquistados ao longo dos mais de 70 anos de vigência da Consolidação das Leis do Trabalho.

Contudo, ao menos em relação às entidades representantes dos empregados bancários, o discurso contrário à reforma trabalhista não condiz com suas atitudes.

No último dia 31 de agosto, as entidades representantes dos empregadores e empregados em estabelecimentos bancários firmaram a Convenção Coletiva de Trabalho válida para o biênio 2018-2020. Neste instrumento, chama a atenção uma disposição inexistente nos instrumentos de negociação coletiva anteriores.

A cláusula 11ª desta atual Convenção Coletiva de Trabalho, segue definindo o percentual mínimo de 55% sobre o salário como o valor da gratificação de função a ser paga aos funcionários ocupantes de cargos de confiança bancária, nos termos do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Contudo, referida cláusula vem agora acompanhada do parágrafo primeiro, o qual autoriza a dedução dos valores pagos a título de gratificação de função da quantia devida a título de horas extras em casos de decisão judicial reconhecendo a sujeição do empregado ao limite de seis horas por ausência de qualquer elemento caracterizador do cargo de confiança bancária. Esta dedução será aplicável às Reclamações Trabalhistas distribuídas a partir do dia 1/12/18, conforme abaixo transcrito:

"Parágrafo Primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função , que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido /compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1/12/18." (sublinhamos)

 

Atualmente, a Justiça do Trabalho já pacificou o entendimento de que os valores pagos a título de gratificação de função não podem ser deduzidos do total de horas extras deferidas. Resumidamente, esta impossibilidade de dedução dos valores decorre da premissa de que o valor alcançado a título de gratificação apenas remunera a maior responsabilidade da função exercida pelo empregado, independentemente da fidúcia diferenciada exigida pelo § 2º, do artigo 224, da CLT, e não o labor além da jornada legal de seis horas. Este entendimento encontra-se disposto na súmula 109, do C. TST, promulgada em setembro de 1980, e em plena vigência até a presente data.

 

"Gratificação de função. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."

 

Neste momento pós reforma trabalhista que tem como um de seus principais pilares a prevalência do negociado sobre o legislado (artigo 611-A, da CLT), a tendência é que a vontade das partes em autorizar a dedução da gratificação de função prevaleça sobre a proibição sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho acima transcrita.

Importante esclarecer que os valores pagos a título de gratificação de função no importe de 55% sobre o salário, na maioria das vezes são equivalentes ou até mesmo superiores ao valor de duas horas extras por dias úteis de um mês somados aos DSRs incidentes. Consequentemente, a alteração de enquadramento decorrente de decisão judicial não resultará em proveito econômico ao empregado, ou quando este ocorrer, será ínfimo.

Também merece destaque o fato desta cláusula normativa autorizar a dedução somente nas hipóteses de reversão do enquadramento no § 2º, do artigo 224, da CLT, nada mencionando sobre eventual dedução proveniente de enquadramento no caput, do artigo 224, de funcionário originariamente enquadrado no artigo 62, II, da CLT. A princípio, levando em consideração a essência desta disposição normativa, seria possível a aplicação por analogia para autorizar, também, a dedução da gratificação de função paga aos funcionários inseridos na hipótese do artigo 62, II, da CLT.

E assim, a partir de 1/12/18, tornam-se inócuas as discussões sobre o regular exercício de cargo de confiança bancária, pois ao menos até 31/08/20 - data final de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho - qualquer decisão reconhecendo a irregularidade deste procedimento com o consequente enquadramento do empregado no caput do artigo 224, da CLT, não resultará em proveito econômico ao funcionário.

A Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2018-2020 pode ser acessada através do seguinte link.

 

____________

 

*Fernando Sartori Zarif é sócio do escritório Zarif e Nonaka Advogados.

 

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca