Fiscalização eletrônica e responsabilidade tributária dos administradores
A responsabilidade, foi significativamente ampliada: de um lado, pela abrangência e celeridade da fiscalização eletrônica; de outro, pelo alargamento das hipóteses de redirecionamento das cobranças de tributos.
quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Atualizado em 24 de setembro de 2019 14:59
A "sopa de letrinhas" tributária não está somente na nomenclatura dos tributos: IPI, ICMS, PIS, COFINS, ISS, INSS, CIDE etc. As siglas se proliferam também no controle eletrônico das informações fiscais: NF-e, ECD, ECF, PER/DComp, e-Financeira, e-Social, DCTFWeb, somente para ficar em alguns exemplos. O que essas diversas declarações eletrônicas têm em comum é o seu suporte, isto é, todas elas fazem parte de um único ambiente de informática: o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
A fonte das informações econômicas e financeiras, que se destinam ao controle fiscal, são tão diversas quanto as siglas: a nota fiscal eletrônica é acusada pelo fornecedor e pelo cliente, em cada caso específico; a retenção de tributos na fonte é denunciada pelos contratantes; as movimentações bancárias são disponibilizadas diretamente pelas instituições financeiras; o prontuário dos empregados está, praticamente, em meio eletrônico. Como uma "internet das coisas" (internet of things - IoT), essas declarações conversam e compartilham informações, permitindo que as autoridades fiscais, nos três níveis da Federação (União, estados e municípios), formem a figura fiscal dos contribuintes, sejam pessoas jurídicas ou mesmo pessoas físicas. E, como acontece nas redes sociais, está cada vez mais difícil não ser encontrado pelo computador da administração tributária. Essa é uma tendência inevitável, portanto, é necessário conhecermos os seus efeitos.
Neste texto, serão tratados apenas dois, mas, talvez, os mais importantes (ou, talvez, os mais urgentes).
Em primeiro lugar, as declarações feitas eletronicamente são consideradas como "confissão de dívida tributária", à luz da relativamente pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso quer dizer que a autoridade fiscal não precisa conferir a declaração preparada pelo próprio contribuinte para cobrar eventual valor não recolhido, ou seja, o lançamento tributário é dispensado. Basta que tal "confissão" seja executada perante o Poder Judiciário. Com isso, a defesa do contribuinte perde a etapa administrativa, passando diretamente ao processo judicial, que exige garantia de juízo (nomeação de bens) e pode resultar em penhora on line.
Além disso, a partir de alteração recente na legislação tributária, está permitido que os administradores, diretores e sócios das empresas, e outras empresas que venham a fazer parte do mesmo grupo econômico, sejam incluídos na cobrança das dívidas tributárias. A responsabilidade, então, foi significativamente ampliada: de um lado, pela abrangência e celeridade da fiscalização eletrônica; de outro, pelo alargamento das hipóteses de redirecionamento das cobranças de tributos.
No ambiente das redes sociais e da internet, o cidadão já conta com a lei de proteção de dados; porém, no ambiente do SPED, essa proteção está indo em sentido contrário.
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*Edison Carlos Fernandes é sócio diretor do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.