Padronização nacional na formulação de exigências pelas juntas comerciais
A instrução normativa 48, de 3 de agosto de 2018, entrará em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial no Diário Oficial da União realizada em 6 de agosto de 2018.
quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Atualizado em 25 de setembro de 2019 15:10
Com a finalidade de consolidar as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, o diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das suas atribuições, estabeleceu a instrução normativa 48, de 3 de agosto de 2018, que dispõe sobre a padronização nacional na formulação de exigências e estabelece em listas o rol exaustivo de exigências.
Após inúmeras exigências genéricas formuladas pelas Juntas Comerciais, sem rigoroso enquadramento, acolhidas sob categorias imprecisas, ferindo a impessoalidade, uniformidade e harmonia do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, a referida instrução normativa estabelece a aprovação de listas de exigências padronizadas para todas as Juntas Comerciais do território brasileiro, aplicáveis aos processos físicos e digitais, referentes aos atos de constituição, alteração, dissolução ou extinção do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e da sociedade limitada, com exceção às empresas públicas e sociedades de economia mista. Além disso, a instrução normativa veda o indeferimento do arquivamento ou a formulação de exigência por motivo diverso daqueles constantes das listas de exigências.
Uma vez verificada a existência de vício dentre aqueles elencados nas referidas listas de exigências, o processo será colocado em exigência, devendo ser acompanhado de notas explicativas indicando, de forma detalhada, o motivo das exigências formuladas e os pontos do ato (documento, página, cláusula, artigo, parágrafo, linha e etc.) aos quais cada exigência se refere. A lista indicando as exigências formuladas, acompanhadas das notas explicativas, deverá ser anexada ao processo ou disponibilizado no sítio da Junta Comercial.
Verifica-se que o prazo para cumprimento das exigências permanece o mesmo, ou seja, em até 30 (trinta) dias, contados da data de ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, sob pena de ser considerado novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
Nos termos do artigo 8º da instrução normativa, na hipótese de o analista (pessoa natural delegada do presidente; vogal; turmas de vogais; plenário) identificar elemento que, a seu juízo, possa vir a ensejar formulação de exigência além das relacionadas na lista de exigências, o ato deverá ser deferido e encaminhado, com a questão divergente, ao presidente, que dará ciência à Procuradoria. Concomitantemente ao deferimento do ato, ao interessado será dada ciência da questão formulada e da possibilidade de o deferimento e o arquivamento do ato serem revistos. O presidente poderá arquivar os autos em questão, ou submetê-la ao Plenário, até a segunda sessão a ser realizada após o deferimento do ato. Dessa forma, o Plenário deliberará pelo arquivamento dos autos, ou pela formulação de consulta ao DREI.
Ressalta-se que, a questão, enquanto pendente, constará do prontuário da pessoa jurídica e será informada como observação em publicações, documentos e certidões emitidos.
Ocorrendo a hipótese supracitada, é facultado ao interessado, em até 30 (trinta dias), contados da data da ciência ou da publicação do despacho, optar por: (i) desistir do arquivamento; (ii) adotar providência no sentido de tornar a questão superada; e (iii) pelo arquivamento do ato mediante ciência da questão formulada.
O DREI responderá em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da consulta formulada, pela improcedência ou procedência da questão.
Quando improcedente, será encaminhado ofício circular às Juntas Comercias comunicando da decisão, cabendo à Junta de origem dar a questão por resolvida e retirar do prontuário da empresa. No entanto, quando procedente, o DREI promoverá a devida atualização das listas de exigências e dará ciência às Juntas Comerciais por meio de ofício circular. Em até 10 (dez) dias da divulgação do ofício circular, a Junta de origem dará ciência ao interessado, que em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, cumprirá a exigência sob pena de desarquivamento do ato.
Cumpre informar que a instrução normativa 48, de 3 de agosto de 2018, entrará em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial no Diário Oficial da União realizada em 6 de agosto de 2018.
Por fim, as listas de exigências, objeto de análise prévia ao indeferimento do arquivamento, estão disponíveis através do endereço eletrônico.
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*Rafael Bassoli é advogado do escritório Azevedo Sette Advogados
*Lucila Oshima Kogati é advogada do escritório Azevedo Sette Advogados