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A execução fiscal e o redirecionamento do débito

Carlos Souza Junior

O artigo 50 do Código Civil determina que o redirecionamento da execução poderá ocorrer quando comprovado o desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial.

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Atualizado em 23 de setembro de 2019 17:05

Visando fomentar o empreendedorismo e desenvolvimento do mercado nacional, a teoria da personalidade jurídica sedimentou a separação patrimonial entre a pessoa física e seu empreendimento, limitando os riscos da atividade empresarial.

Com efeito, a legislação tributária definiu que a responsabilidade fiscal recaí sobre o contribuinte que praticou o fato gerador, ou seja, as obrigações tributárias decorrentes da sociedade empresarial são suportadas pelo seu patrimônio próprio, não atingindo o patrimônio dos sócios.

Todavia, legislação incorporou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente propagada no direito norte-americano, que visa alcançar o patrimônio dos sócios e representantes legais que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos.

Para tanto, o artigo 50 do Código Civil determina que o redirecionamento da execução poderá ocorrer quando comprovado o desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial.

Para fins de elucidação, o desvio de finalidade decorre da utilização da empresa para outros fins, que não o de sua constituição, enquanto a confusão patrimonial ocorre quando os negócios dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica constituída. Por exemplo, a utilização do patrimônio empresarial para pagamentos de dívidas pessoais.

Por sua vez, o artigo 135 do Código Tributário Nacional dispõe que há a responsabilização solidária do administrador, diretor, sócio ou gerente da sociedade empresarial pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Isto posto, mostra-se possível a extensão da responsabilidade tributária aos sócios, seja pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade empresarial e/ou confusão patrimonial, quanto pela existência de solidariedade decorrente da prática de atos pelos sócios com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Nestes termos, o fisco, ao se deparar com as situações antes citadas, poderá atacar diretamente o patrimônio pessoal dos sócios.

Desta forma, mostra-se imprescindível a atenção dos sócios acerca do tema, mediante implementação de planejamento tributário válido e preventivo, tendo em vista que a estruturação empresarial inadequada, visando maior ganho econômico, se não orientada, poderá culminar em prejuízo superior ao benefício esperado, bem como, resultar no redirecionamento do débito tributário em face do patrimônio pessoal dos seus sócios.

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*Carlos Souza Junior é especialista em Direito Tributário e Societário.

 

 

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