Entendendo a substituição tributária
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Atualizado em 26 de setembro de 2019 16:39
A Substituição Tributária ("ST") é o regime de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ("ICMS"), mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.
Temos na legislação que trata da substituição tributária 2 (duas) modalidades de contribuintes:
i) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
ii) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.
No que concerne ao recolhimento do ICMS, a responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos na lei de cada Estado.
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário de Convênio, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.
Deverá ser utilizada a GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
A aplicação do regime de ST apresenta-se como instrumento de política tributária, promovendo a recuperação de receita do ICMS em vários setores da economia, mediante melhoria do controle fiscal, sem, contudo, elevar a carga tributária que onere a cadeia produtiva e o consumidor final. Como técnica de tributação nas operações subsequentes, a ST tende a corrigir as distorções concorrenciais de natureza tributária, promovendo justiça fiscal, na medida em que equaliza as condições competitivas entre contribuintes do mesmo setor.
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*Gustavo Pires Maia da Silva é sócio do escritório Homero Costa Advogados.