Novos caminhos para a indústria de microprocessadores na era da inteligência artificial
A crescente demanda por circuitos integrados de aplicação específica gera novas oportunidades dentro de um mercado mundial que, até pouco tempo, era dominado por um reduzido número de empresas.
segunda-feira, 13 de agosto de 2018
Atualizado em 25 de setembro de 2019 18:29
A inteligência artificial e os sistemas de machine learning estão revolucionando o mercado mundial de microprocessadores, e essa revolução abre oportunidades para empresas brasileiras.
Microprocessadores são circuitos integrados (em inglês "chips" ou "microchips") que formam a unidade central de processamento de dados e execução de funções de um computador.
Existem, basicamente, duas categoriais de microprocessadores. Os de propósito geral, fabricados para executar todo o tipo de programação, e os de propósito específico, focados em determinadas tarefas.
A atual demanda pelo tratamento de enormes quantidades de informação está fazendo com que a capacidade física de expansão desses microprocessadores de uso geral chegue ao seu limite. Segundo a OpenAI (clique aqui), organização de pesquisa de inteligência artificial sem fins lucrativos, a demanda por capacidade de processamento para grandes projetos de IA dobra a cada 3,5 meses (clique aqui).
Dentro desse novo contexto, ganha força a indústria dos microprocessadores de propósito específico, principalmente aqueles voltados para a área de inteligência artificial. Essa categoria de microprocessadores também é conhecida como "circuitos integrados de aplicação específica" (CIAEs) ou, em língua inglesa, "application-specific integrated circuits (ASICs).
Há muitos anos, o governo brasileiro reconhece a importância estratégica de se fomentar o desenvolvimento de tecnologia nacional na área de circuitos integrados. Com esse intuito, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) criou em 2005 o programa CI Brasil (clique aqui), que tem por objetivo, precisamente, incentivar a atividade econômica na área de projetos de Circuitos Integrados (CIs).
Em 2007, o governo sancionou a lei 11.484, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.
Em 2008, ocorreu mais uma iniciativa de fomento nessa área, com a criação da CEITEC S.A., empresa pública federal vinculada ao MCTIC, que tem como um de seus principais objetivos atuais o desenvolvimento de circuitos integrados de aplicação específica (clique aqui).
Cabe mencionar, ainda, a portaria MCTIC (então MCTI) 1309, de 19 de dezembro de 2013, que estimula o desenvolvimento de projetos de circuitos integrados por empresas nacionais.
Em paralelo à CEITEC S.A. e outros esforços de pesquisa que prosperam dentro do setor acadêmico, atuam no mercado brasileiro de circuitos integrados de aplicação específica (CIAEs) diversas empresas privadas, como a UNITEC Semicondutores (www.unitecgroup.net), HT MICRON, (clique aqui) e Chipus Microeletrônica (clique aqui).
Circuitos integrados podem ser objeto de proteção por patente, como parte de sistemas ou através de métodos que implementem as funcionalidades do CI através de etapas, tendo como premissa que este sistema ou método proporcione um efeito técnico novo, e atenda aos requisitos de patenteabilidade do artigo 8º da lei de Propriedade Industrial, i.e., seja novo e inventivo e tenha aplicação industrial. Além dessa possibilidade, existe legislação específica para a proteção das topografias dos circuitos integrados. De fato, o Brasil é signatário do Acordo TRIPs, promulgado em 1994, que regula direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio e o artigo 35 do tratado determina que seus membros protejam as topografias de circuitos integrados.
O Brasil amplificou a proteção proferida pelo Acordo TRIPs por meio da já referida lei 11.484/07, que, em seu Capítulo III, estabelece os limites à proteção da topografia de circuitos integrados em nosso país.
O artigo 26, incisos I e II da lei 11.484 define circuito integrado e topografia nos seguintes termos:
I - circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica;
II - topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
O requisito essencial para a proteção da topografia é a originalidade, isto é, a topografia deve resultar do esforço intelectual de seu criador e não pode ser comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação (Art. 29).
A proteção depende de registro, a ser requerido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI (Art. 30). O INPI disponibiliza em seu site um guia básico com todas as etapas desde o depósito até a concessão de registro para a topografia (clique aqui).
A proteção, uma vez concedido o registro, valerá por 10 anos contados a partir da data do depósito ou da primeira exploração, o que tiver ocorrido antes (Art. 35).
Em suma, a crescente demanda por circuitos integrados de aplicação específica gera novas oportunidades dentro de um mercado mundial que, até pouco tempo, era dominado por um reduzido número de empresas. Esse novo contexto permite que centros de pesquisas e empresas brasileiras, de forma individual ou em parceria com empresas e instituições estrangeiras, prosperem no desenvolvimento de CIAEs para suprir o mercado local e internacional. Existe uma política nacional de fomento a esse tipo de atividade e, além disso, os CIAEs podem ser objeto de proteção legal, com base no Acordo TRIPs, lei 11.484, Resolução INPI 57/13, Instrução Normativa INPI 10/13 e lei de Propriedade Industrial.
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*Mauro Ivan C. Ribeiro dos Santos é sócio do escritório Dannemann Siemsen.