É preciso desburocratizar e destravar o comércio de etanol no Brasil
O país que adota como parte do seu pacto social expresso em sua Constituição Federal, o princípio da livre inciativa e da liberdade de negociação, não pode proibir a livre e mais racional comercialização entre os produtores rurais de etanol hidratado e os postos revendedores finais desse precioso produto aos seus consumidores finais brasileiros.
sexta-feira, 3 de agosto de 2018
Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:52
A atual política de distribuição de biocombustíveis no país enfrenta dificuldadese problemasrelevantes, quer sob a perspectiva de servir como fomento à maior eficientização econômica e difusão do consumo como alternativa social e economicamente correta como fonte de energia poupadora de recursos naturais não renováveis e como produto de uso não poluente para o transporte emovimentação dos veículos, como também por razões jurídicase por seu alcance de política normativa de nível nacional, ditada e conduzida pelaAgência Nacional de Petróleo, Gás Natural e dos Biocombustíveis - ANP.
Refiro-me como principal polêmica a proposta de "venda direta de etanol hidratado", considerando que a qual política consiste na proibição da venda direta do mencionado produto pelos usineiros produtores rurais aos postos revendedores daquele combustíveis, tal como dispõe o controverso regulamento (Art. 6º da resolução ANP 43, de 2009) da ANP.
Como se sabe, este assunto é rumorosamente debatido no âmbito do Congresso Nacional, onde tramita o projeto de decreto legislativo de Suspensão de Ato do Poder Executivo, com o objetivo de sustar o citado dispositivo que não permite a venda direta de etanol hidratado pelos produtores aos postos de revenda final daquele combustível. Esse projeto ateve origem no , no Senado Federal, onde, após demorado e rico debate, foi aprovado em plenário por ampla maioria, em 19 de julho do corrente ano. Na sequência, o projeto seguiu para Câmara dos Deputados, onde aguarda deliberação legislativa.
Entrementes, nesse mesmo período, na seara judicial, tradicionais entidades empresariais representativas do setor sucroenergético sediadas na região Nordeste, ajuizaram Ação Ordinária contra a União e a ANP, com o mesmo objetivo de sustação do dispositivo que veda a pleiteada venda direta de etanol hidratado pelos produtores aos postos de revenda final.
Por seu turno, entidades empresariais representativas das distribuidoras nacionais de combustíveis, bem como também algumas entidades representativas dos produtores de etanol sediadas na região Sudeste, voltaram condenar a nova proposta legislativa de mudança daquela politica pública, , argumentando, sempre e em síntese, que com a possibilidade da venda direta de etanol hidratado dos produtores aos postos de revenda final de combustíveis gera graves riscos ao sistema de fiscalização de toda a cadeia de etanol com a consequente perigoso risco de queda na qualidade do produto.
Essa defesa reiterada de manutenção do atual "status quo" simploriamente arguida pelas distribuidorasfavorecidas,e por algumasentidades empresariaisde usineiros de açúcar e álcool sediadas na região Sudeste, repita-se, sendo contrárias à nova e mencionada proposta de liberdade e igualdade na comercialização entre produtores de etanol hidratado e as distribuidoras de combustíveis, infelizmente, milita, conscientemente ou não,na permanência de improdutivapública de eficiência condenada por representar incentivo os monopólios e oligopólios, baixa eficiência social prejudicando as vantagens dalivre concorrência consagrado em dispositivo constitucional, e não proporcionando a alegada garantia contradefraudação da adequada qualidade do produto até sua chegada ao consumidor final.
Com efeito, repita-se, a experiência tem demonstrado, que improcede totalmente a alegada justificativa de que a garanta da exclusiva comercialização do etanol hidratado através das distribuidoras de combustíveis, ou seja, a manutenção do privilégio apenas a estas.
Cumpre observar, que a CF/88 evoluiu em relação às anteriores e assim ajustando-se aos novos tempos e novos problemas. Dispondo, por exemplo, que a livre iniciativa foi eleita como um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1°, IV) e igualmente da ordem econômica (art. 170). Como consequência daquele princípio basilar, o art. 170, IV contempla expressamente o princípio da livre concorrência.
Assim, com base na livre iniciativa, os agentes econômicos podem ter acesso a todos os tipos de atividade e, ao ingressarem num setor, sua atuação se dará segundo o princípio da livre concorrência. Neste contexto, a intervenção do Estado na ordem econômica é absolutamente excepcional e está balizada pelo parágrafo 4°, do art. 173 e pelo caput, do art. 174. Ou seja, a atuação do Estado na ordem econômica, não é de gestor ou controlador da atividade privada, mas de sancionador dos abusos e de orientador, incentivando e fiscalizando a ação econômica. Por sua vez, registre-se que eventual falsificação do etanol injetado no tanque do veículo no Posto de Revenda, logo seria sentido e percebido com indignação e revolta pelo comprador final prejudicado, que logo o denunciaria às autoridades competentes que facilmente tomariam as providências punitivas devidas. Por sua vez, o Posto de Revenda, por notório interesse comercial e experiência técnica como empresário especializado, funcionaria naturalmente com exigência técnica usual e constante junto ao produtor fornecedor, velando pela boa qualidade de seu produto de venda, restando p produtor original também, moral e comercialmente interessado em aplicar efetivamente maior esforço pela boa e adequada qualidade do seu produto
Logo, a restrição imposta pela ANP, além de odioso ranço burocrático, gera intermediarismo oneroso e custos suprimíveis na cadeia de comercialização desse bio-combustível, o que não o mais se legitima institucionalmente, por implicar ainda em concreta violação aos princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa.
Em resumo, tudo orienta em favor da reforma dessa atual política burocratizada, oligopolista e anti-econômica de distribuição e comercialização desse ecológica e social e economicamente valioso etanol hidratado no Brasil, no sentido de destravar e assegurar a necessária e liberdade de comercialização, reduzir custos sociais e estimular seu consumo. Por fim, o país que adota como parte do seu pacto social expresso em sua Constituição Federal, o princípio da livre inciativa e da liberdade de negociação, não pode proibir a livre e mais racional comercialização entre os produtores rurais de etanol hidratado e os postos revendedores finais desse precioso produto aos seus consumidores finais brasileiros.
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*Adalberto Arruda Silva Júnior é advogado do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados.