Empresa que consta no cadastro nacional de condenações cíveis por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade não está automaticamente impedida de licitar
O fato de uma empresa ter sido sancionada em ação de improbidade por multa civil, ressarcimento ao erário ou suspensão dos direitos políticos e cujas penas sejam identificadas na página do CNJ não incorrem na proibição de participar de licitação.
terça-feira, 31 de julho de 2018
Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:34
Tem sido cada vez mais frequente a estipulação em editais de licitação da exigência da apresentação por parte das empresas de certidão CADASTRO NACIONAL DE CONDENAÇÕES CÍVEIS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INELEGIBILIDADE- CNCAI. Trata-se de ferramenta disponibilizada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA-CNJ que visa conferir maior controle judicial aos atos da administração que resultem em danos patrimoniais ou morais ao Estado.
Conforme consta na página do CNJ "Concentradas as informações de todo o Brasil em um único banco de dados, será possível imprimir às decisões judiciais maior eficácia, principalmente no que tange ao cadastro de processos e condenação/requerido, ressarcimento de valores ao erário, ao cumprimento de multas civis e à proibição de contratação com a Administração Pública".
Diante da facilidade conferida pela ferramenta, editais de licitação têm requisitado a apresentação por parte das licitantes de certidões do referido cadastro, como um dos cumprimentos dos requisitos de habilitação. É uma exigência que não vem em descompasso com entendimentos de órgãos de controle. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO-TCU no Acórdão do TCU 1.793/2011:259, reforça a necessidade de se examinar o citado cadastro. É também o que defende o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Diante disso, fica a indagação: Uma empresa, apenas por constar no referido Cadastro, está impedida de licitar?
A resposta é, não, necessariamente.
Inicialmente, é importante lembrar que três são os tipos de atos de improbidade previstos na lei 8.429/92: i) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; ii) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; iii) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.
A lei estipula as seguintes penas no caso do cometimento de uma das infrações previstas: i) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ii) ressarcimento integral do dano; iii) perda da função pública; iv) suspensão dos direitos políticos; v) pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
Como se nota, diversas são as sanções que podem ser aplicadas diante de condenação por ação de improbidade. Como O CNCAI é uma ferramenta criada para uso de controle judicial, qualquer condenação por improbidade irá nele constar, após o trânsito em julgado da ação.
A pena de proibição de contratar com o poder público é apenas uma das hipóteses de condenação. Logo, o fato de constar no cadastro do CNJ não implica em proibição de contratar com o poder público, o que somente ocorre nos casos em que houve essa condenação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, quando indagado sobre a obrigatoriedade do cadastro, acertadamente indicou que ele deve ser examinado em conformidade com a sanção aplicada.1
Ademais, consulta a diversos editais mostra que a pretensão do cadastro é justamente observar se consta a pena de proibição de contratar com o poder público. E nem poderia ser diferente, pois a vedação para participação em licitação decorre do texto legal e da condenação na proibição de contratar com o poder público, sendo que a lei 8.666/93 no art. 97 estabelece como crime aquele que admitir ou celebrar contrato com empresa declarada inidônea.
Assim, pode-se concluir que o fato de uma empresa ter sido sancionada em ação de improbidade por multa civil, ressarcimento ao erário ou suspensão dos direitos políticos e cujas penas sejam identificadas na página do CNJ não incorrem na proibição de participar de licitação. O impedimento legal decorre tão somente às empresas que efetivamente foram condenadas com a penalidade de proibição em contratar com o poder público. Pensar o oposto implica em se aplicar no caso concreto penalidades não impostas judicialmente, violando, assim, o ordenamento jurídico, bem como garantias fundamentais.
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1 Fonte: PREGÃO ELETRÔNICO 05/2016 RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL SOLICITANTE: OI S/A - CNPJ 76.535.764/0001-43.
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*Ana Cristina Viana é advogada do Escritório Professor René Dotti.