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A legislação trabalhista brasileira e sua recente reforma

Resta esclarecer que, inobstante as alterações legais, em razão de algumas antinomias com a Constituição Federal e outras leis, ainda não houve pacificação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à aplicação da nova legislação.

quinta-feira, 26 de julho de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:21

A legislação trabalhista brasileira em seus três ramos autônomos de estudo, individual, coletivo e processual, sofreu profundas alterações com o advento da lei 13.467/17 que entrou em vigor na data de 11 de novembro de 2017. Assim, mudanças foram realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), primeiro compêndio legislativo laboral, datado de 1943, que jamais, em sua história de vigência, sofrera tantas reformas quanto as que foram procedidas no ano passado, em virtude sobretudo da necessidade de flexibilização e modernização das normas do Direito do Trabalho, além da redução das demandas judiciais laborais.

Na seara do direito individual do trabalho, segmento que regulamenta as relações entre o empregado e o empregador, destacamos as mudanças quanto à jornada de trabalho e o regime salarial.

Em relação à jornada de trabalho, sobretudo no que concerne ao labor extraordinário, o antigo arcabouço normativo, artigo 7º, XIII da CRFB de 1988, artigo 59, caput, da CLT e súmula 85 do TST, estabelecia dois regimes compensatórios de horários: a compensação semanal e o banco de horas.

O primeiro tem por objetivo excluir o trabalho aos sábados, ou diminuir a carga horária diária, podendo ser pactuado por acordo individual ou coletivo. Já a compensação por meio do sistema de banco de horas, que depende, para sua validade, de previsão em instrumento normativo coletivo, permite que o empregado faça horas extras habituais, guardando-se estas horas para uma compensação futura, em momento oportuno para o empregador.

Com o advento da reforma trabalhista, o artigo 59 da CLT foi alterado no sentido de admitir a pactuação do regime de banco de horas por acordo individual e não somente por norma coletiva, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Dessa forma, atualmente, é possível celebrar acordo individual de compensação de horários semanal e semestral.

Outra modalidade de compensação de jornada modificada pela lei 13.467/17 é a jornada em escala 12 x 36, na qual, em uma semana, trabalham-se 36 horas e, na seguinte, trabalham-se 48 horas. Este regime compensatório era regulamentado somente pela jurisprudência, na súmula 444 do TST, condicionando sua validade à previsão em lei ou norma coletiva. Inexistindo lei que regulamentasse a jornada 12 x 36, assim, sua legalidade se respaldava em norma coletiva. Com a reforma trabalhista, a jornada 12x 36 passou a contar com respaldo legal, conforme artigo 59-A da CLT, podendo ser ajustada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Em suma, a reforma trabalhista facilitou e flexibilizou a negociação direta entre empregados e empregadores quanto ao regime compensatório mais conveniente para o caso em concreto, prescindindo a presença dos sindicatos para tais pactuações.

Merecem destaque as alterações realizadas no artigo 457 da CLT quanto ao conceito de salário e parcelas que são pagas em razão do contrato de trabalho, mas são excluídas da base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não refletem no pagamento do salário, visto que o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT atribui natureza indenizatória a estas parcelas. Nesse sentido, com relação aos prêmios, a reforma trabalhista pôs uma pá de cal na eterna discussão jurisprudencial quanto à sua natureza, definindo em lei que os prêmios serão as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Já na parte do direito coletivo do trabalho, consoante às relações entre os sindicatos ou entre os sindicatos e empresas, a CLT foi sensivelmente afetada pela reforma com a inserção do artigo 611-A que privilegia a aplicação dos instrumentos normativos coletivos em detrimento da lei para algumas matérias arroladas em seus incisos. A título de exemplificação, os empregadores e os sindicatos de seus respectivos trabalhadores poderão alterar, em acordo ou convenção coletiva, o tempo de intervalo para repouso e alimentação para trinta minutos, quando a legislação fixa o período de uma hora.

No aspecto processual do trabalho, importante frisar que a reforma trabalhista inseriu uma nova modalidade de procedimento judicial, o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extra-judiciais, modalidade que antes da reforma não tinha amparo legal, de modo que na Justiça do Trabalho tramitavam exclusivamente dissídios individuais e coletivos. A previsão de acordo extrajudicial possibilita maior celeridade e autonomia das partes em avençar os termos da rescisão contratual, bastando, assim, para sua validade, a chancela judicial. Insta apontar, também, a criação de uma nova modalidade rescisória consensual, diversa da dispensa sem justa causa e da demissão, na qual empregado e empregador de comum acordo decidem rescindir o contrato de trabalho. Neste caso, o trabalhador receberá a metade do aviso prévio e da indenização do FGTS, além da integralidade das demais verbas rescisórias. Este acordo celebrado poderá ser submetido ao juízo para homologação e plena quitação das verbas devidas no contrato de trabalho.

Além da introdução dessa modalidade procedimental, insta salientar que a legislação trabalhista passou a prever a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, é dizer, a parte perdedora na ação trabalhista ressarcirá a outra no objeto em que perdeu, independente de o trabalhador demandante gozar das benesses da justiça gratuita. Esta, aliás, foi restringida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, a menos que comprove, de outra forma, a insuficiência de recursos. Tal critério, assim, teve como um de seus objetivos excluir a percepção da gratuidade processual trabalhadores que auferiram salários de elevado valor que, antes da reforma, eram considerados pobres na acepção jurídica do termo, pela mera declaração de hipossuficiência. Em essência, a reforma no âmbito processual impôs medidas que oneram a moção de uma reclamação trabalhista, sobretudo, aquelas infundadas.

Em suma, resta esclarecer que, inobstante as alterações legais, em razão de algumas antinomias com a Constituição Federal e outras leis, ainda não houve pacificação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à aplicação da nova legislação. No entanto, ressalta-se que a reforma trabalhista já surtiu efeitos na redução do ajuizamento de reclamações trabalhistas, segundo levantamento realizado pelo TST em maio de 2018:

 

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*Victoria Catalano Corrêa Guidette é advogada do escritório Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais.

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