Vedação paulista à restituição do ICMS-ST pago a maior já enfrenta resistência no Judiciário
Tal restrição, contudo, não encontra abrigo na decisão do STF que, ao versar sobre a matéria, não vincula o método de definição da base de cálculo.
quinta-feira, 19 de julho de 2018
Atualizado em 25 de setembro de 2019 16:50
Há pouco mais de um ano os contribuintes comemoravam importante vitória: pelo placar final de 7X3 o STF garantiu o ressarcimento do ICMS na hipótese da base de cálculo efetiva da operação ser inferior a presumida pelo Fisco.
Não obstante, a maioria das empresas optou por não efetuar a imediata recuperação, pois havia um receio de que os Estados, como de praxe, impusessem condições e requisitos procedimentais que, na prática, dificultariam ou até mesmo impediriam a efetiva devolução dos créditos, a exemplo do que já ocorre em São Paulo através da labiríntica portaria CAT 17/99.
E como em matéria de abusos o Fisco não decepciona, a temida restrição veio no final de junho com a publicação do comunicado CAT 6/18, norma que restringiu o direito à restituição do ICMS-ST pago a maior apenas para os casos da chamada pauta fiscal, o que tende a gerar "distorções econômicas", pois, como se sabe, tal método de definição de base de cálculo abrange um número ínfimo de mercadorias.
Na prática o comunicado tenta esvaziar a decisão do STF na medida em que restringe seu alcance a um pequeno grupo de contribuintes, evidenciando, mais uma vez, a interferência negativa do Estado na economia ao impor um custo descabido às empresas através da negativa do direito à devolução do imposto pago a maior.
Tal restrição, contudo, não encontra abrigo na decisão do STF que, ao versar sobre a matéria, não vincula o método de definição da base de cálculo (preço de pauta, valor de mercado, custo acrescido de margem de lucro, etc.) ao direito de ressarcimento, posição que já vem sendo reconhecida pelo TJ-SP em recente decisão.
Nesse contexto, considerando a existência de fortes argumentos para contestar judicialmente a restrição imposta pela SEFAZ/SP, bem como o fato de que o comunicado deixa claro que novos pedidos de restituição relacionados a mercadorias que não envolvam pauta fiscal (a exemplo do MVA) serão indeferidos, é essencial que as empresas se organizem para viabilizar a fruição do ressarcimento garantido pelo STF.
_______________
*Thiago Garbelotti é sócio advogado do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.