Firmado acordo de previdência social entre Brasil e EUA
Diante do atual cenário de notável fluxo de trabalhadores estrangeiros no Brasil e de trabalhadores brasileiros no exterior, o tratado se torna fundamental na medida que tem como escopo a ampliação da proteção dos trabalhadores brasileiros no exterior, assim como o oferecimento de igual proteção aos estrangeiros radicados no Brasil.
sexta-feira, 13 de julho de 2018
Atualizado em 24 de setembro de 2019 18:16
1. Em 30 de junho de 2015, foi assinado o Acordo de Previdência Social entre o Brasil e os Estados Unidos da América que visa evitar a dupla tributação na Previdência Social de pessoas que já trabalharam ou atualmente trabalham nos dois países e corrigir o acréscimo, em anos, do tempo mínimo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria.
2. Recentemente, em 22 de maio de 2018, o texto do acordo foi aprovado pelo Parlamento de ambos os países. No dia 25 de junho de 2018, por meio do decreto 9.422/18, o texto foi promulgado pelo presidente da República e entrará em vigor a partir de 1º de outubro desse ano após a realização de ajustes administrativos referentes à sua aplicação.
3. Os Acordos Internacionais de Previdência Social são tratados Internacionais que têm como objetivo garantir aos segurados e seus dependentes dos países acordantes os direitos de seguridade social. Esses acordos estão pautados na existência da reciprocidade entre sistemas previdenciários, ou seja, os períodos de seguro e de contribuição para a Previdência Social do Estado Destino (local da prestação de serviços) será computado para a concessão do benefício no Estado origem e vice-versa.
4. Sumariamente, no caso do Acordo de Previdência Social entre o Brasil e os Estados Unidos da América, o acordo possibilitará que os trabalhadores contribuintes dos dois sistemas (americano e brasileiro) somem os períodos de contribuição e a partir disso atinjam o tempo mínimo necessário à obtenção da aposentadoria e demais benefícios previdenciários.
5. Acerca do benefício temporal, o decreto dispõe que somente serão considerados períodos de recolhimento de contribuições reconhecidos e em conformidade com a legislação Previdenciária em vigor de ambos os países: do país originário do trabalhador e do país contratante.
6. Em situações de deslocamento temporário do trabalhador, haverá a possibilidade de se impedir a dupla tributação através da submissão exclusiva à legislação do seu país de origem, desde que não se preveja que o período de trabalho no território estrangeiro ultrapasse cinco anos. Com isso, as contribuições serão convergidas tão somente para a gestão previdenciária do país originário do trabalhador. Nesse caso, com a emissão do Certificado pelo Estado origem, em nome do trabalhador transferido, em linhas gerais, a empresa brasileira (local da prestação de serviços) fica desobrigada de recolher a contribuição previdenciária patronal, bem como de descontar a contribuição devida pelo segurado empregado (estrangeiro).
7. Cabe salientar que esse não é o primeiro acordo internacional de Previdência assinado pelo Brasil. O Brasil já possui acordos bilaterais estabelecidos com países da América, Europa e Ásia. Em complemento, também existem acordos multilaterais em vigência com países do Mercosul e da península ibero-americana.
8. Diante do atual cenário de notável fluxo de trabalhadores estrangeiros no Brasil e de trabalhadores brasileiros no exterior, o tratado se torna fundamental na medida que tem como escopo a ampliação da proteção dos trabalhadores brasileiros no exterior, assim como o oferecimento de igual proteção aos estrangeiros radicados no Brasil.
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*Cristiane I. Matsumoto Gago é sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Lucas Barbosa Oliveira é associado da área Previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Jessica Min Kyong Chung é associada da área Previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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