Sociedades de economia mista estão fora da nova Lei de Falências
Segundo o texto final constante do relatório do deputado Osvaldo Biolchi, o Direito Falimentar deverá sofrer contundentes modificações. A mais importante encontra-se na parte da recuperação judicial e extrajudicial, que substituem o atual processo de concordata preventiva.
quinta-feira, 9 de outubro de 2003
Atualizado às 06:22
Sociedades de economia mista estão fora da nova lei de falências
Toi Matos Ruiz*
Inegáveis são os avanços trazidos pelo projeto da nova Lei de Falências, hoje, em tramitação na Câmara dos Deputados. Segundo o texto final constante do relatório do deputado Osvaldo Biolchi, previsto para ser votado até o final deste mês, o Direito Falimentar deverá sofrer contundentes modificações. A mais importante encontra-se na parte da recuperação judicial e extrajudicial, que substituem o atual processo de concordata preventiva. Representa o pano de fundo do projeto a permissão legal para uma ampla negociação, envolvendo todos os credores, propiciando a verdadeira recuperação das empresas, de acordo com as peculiaridades de cada uma.
O projeto também tem como objetivo abreviar a solução de casos de inviabilidade econômico-financeira de empresas, buscando inclusive a moralização das condutas empresarias, bem como de sócios e administradores. Não há, pois, explicação alguma que justifique o inciso V, do § 1º, do art. 1º, que exclui do alcance da lei as sociedades de economia mista, representando flagrante retrocesso.
A vedação à falência das sociedades de economia mista caiu há pouco tempo, com a Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, que alterou a Lei das Sociedades Anônimas. Em função disso, essas sociedades passaram a ter o mesmo tratamento que as demais empresas de direito privado. E, se tem notícias de que algumas empresas assim enquadradas já estão sofrendo pedidos de falência, como o caso do DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A. O autor do pedido de falência, Samir Achôa, sustenta o estado falimentar do DERSA e, se isso restar caracterizado, não há porque impor maiores sacrifícios aos seus credores do que estariam sujeitos com a liquidação da empresa. Aliás, este é também um dos conceitos contidos no projeto da nova Lei. Daí, portanto, a incongruência da exclusão.
O que me parece é que estamos diante de um inegável perigo, qual seja, o de ver um projeto de Lei bem estruturado ser descaracterizado nas negociações do Congresso, ao sabor das pressões dos lobbies dos diversos interessados, o que poderia até destruir conquistas alcançadas em outras épocas. Ora, não se tem dúvidas de que a não-sujeição das sociedades de economia mista à falência interessa diretamente aos governos na medida que eles participam não só nos capitais das mesmas, mas principalmente nas suas administrações.
Portanto, não acredito que exista legitimação para aprovação do texto da lei na sua forma atual, especialmente do artigo em tela, e alerto para a atenção que a votação do projeto e seus destaques certamente irá requerer diante da possibilidade de pontos com este passarem desapercebidos no bojo de um total de 223 artigos.
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