MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Vitória da identidade de gênero
Vitória da identidade de gênero, Eudes Quintino

Vitória da identidade de gênero

Com a evolução do pensamento do homem a liberdade ganhou um espaço considerável e passou a ser um dos fatores mais preponderantes da cidadania apregoada constitucionalmente.

domingo, 8 de julho de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 17:27

Uma das batalhas judiciais que provocaram sensível e profunda alteração na regular e conservadora vida do Direito foi, certamente, a incessante peregrinação para a afirmação do gênero que a pessoa elegeu como o seu para adequá-lo à identidade autopercebida. Não foi suficiente buscar amparo legal nos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, sendo necessária uma carga supletiva de efetiva proteção legal consagrada nas políticas públicas para a diversidade sexual. Longo e penoso o amadurecimento jurídico.

A regra que sempre prevaleceu é o sexo ditado pela genitália, que biologicamente define o homem e a mulher. Os homens possuem um cromossomo X e um cromossomo Y, enquanto as mulheres, dois cromossomos X. A identidade sexual, contrariamente sentencia Cury, "é a manifestação espontânea, seja no sentimento, ou na expressão de pertencer ao sexo feminino ou masculino independente dos seus cromossomos"1. A natureza do homem, apesar de carregar regras inflexíveis, todas lastreadas em conceitos fincados como dogmas, vai lentamente se diluindo e se amoldando às novas realidades. O que se buscou durante todo esse tempo foi um enquadramento espaço-temporal entre a pessoa e seu gênero, para que fosse contemplada a unicidade, a ipseidade, a autodesignação.

Basta ver que, na ausência de legislação ordinária, a resolução 1955/10 do Conselho Federal de Medicina permitia o procedimento cirúrgico buscando a redesignação sexual para aqueles que foram acompanhados pelo prazo de dois anos por uma equipe multidisciplinar constituída, obrigatoriamente, por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, com diagnóstico de transgenitalismo, com ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia e que tenham mais de 21 anos idade. Após ter concluída a adequação sexual, iniciava a fase de regularização legal com relação ao nome e sexo, com a pretendida retificação registral.

Nenhuma dúvida de que a vocação sexual é ditada pela mente. Mas se ocorrer desequilíbrio ou desalinho entre ela e o gênero originário, há necessidade de correção e o procedimento cirúrgico seria o fator preponderante para se estabelecer a sintonia entre o corpo e a mente em busca da verdadeira identidade sexual. Na realidade, o que se constatava é que a pessoa carregava as genitálias interna e externa perfeitas, porém em total desajuste com sua mente, que já se amoldou ao sexo oposto e a ele quer definir sua orientação sexual.

O Direito, instrumento que regulamenta a convivência humana e estabelece as regras para tanto, deve ser dinâmico e se ajustar às necessidades sociais, com o escopo de que cada um possa desenvolver suas aptidões, qualidades e realizar da melhor forma o seu projeto de vida. Em outras palavras, deve caminhar de braços dados com as transformações sociais e encarar as novas realidades que se avizinham. Com a evolução do pensamento do homem a liberdade ganhou um espaço considerável e passou a ser um dos fatores mais preponderantes da cidadania apregoada constitucionalmente. Cria-se, então, um novo parâmetro identitário que proporciona a cada um ousar ser o que quiser ser, no âmbito de sua dimensão pessoal. Daí a lei deve atender as erupções que, embora se apresentem como temporárias, vão se sedimentando com o passar do tempo e exigem um tratamento que seja coerente e aceitável de acordo com o padrão ético que vige no país.

Assim é que, com base nas normas constitucionais que privilegiam a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a vida privada, a honra, a imagem, a identidade ou expressão de gênero sem discriminação, assim como a decisão da Organização Mundial da Saúde em excluir a Transexualidade do capítulo das doenças mentais da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), a Corregedoria Nacional de Justiça editou o provimento 73, de 28 de junho de 2018, regulamentando a matéria.

Desta forma, se o interessado for maior de 18 anos de idade, habilitado para exercer todos os atos da vida civil, valendo-se da autonomia da vontade, sem qualquer prévia autorização judicial, independentemente de comprovação cirúrgica de redesignação sexual ou de apresentação de laudo médico ou psicológico, juntando as certidões e documentos exigidos, poderá procurar o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais para requerer a alteração e a averbação do prenome e gênero nos assentos de nascimento e casamento, com a finalidade de buscar a adequação com a identidade autopercebida. Trata-se de uma nova era do Direito neste universo infinito das relações humanas.

__________

1 - Cury, Carlos Abib. Transexualidade: da mitologia à cirurgia. São Paulo: Iglu Editora, 2012, p. 33.

__________

*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

 

 

 

 

 


AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca