STF confirmou a facultatividade da contribuição sindical
A decisão chega em bom momento como indicativo de tempos de maior segurança jurídica, aproximando do mundo fático a aplicação do texto integral da lei 13.467/17.
segunda-feira, 2 de julho de 2018
Atualizado em 24 de setembro de 2019 16:56
Em julgamento de grande relevância concluído na manhã do dia 29/6/18, o STF, por maioria de 6 votos a 3, rejeitou ação (número único 0012033-40.2017.1.00.0000) que pretendia tornar obrigatória a cobrança da contribuição sindical e decidiu pela constitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, alterados pela lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista. Deste modo, concluiu que cabe ao trabalhador autorizar o desconto na remuneração.
A contribuição sindical equivale a um dia de trabalho, retida dos salários dos empregados no mês de março e recolhida ao sindicato representante da categoria profissional até o final de abril de cada ano fiscal.
A lei 13.467/17 b (art. 545), mais conhecida como reforma trabalhista, tornou facultativa a contribuição sindical e estabeleceu a necessidade de autorização prévia e expressa do empregado para que haja o desconto.
Enquanto se aguardava o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade pelo STF, a questão foi "judicializada" e os Tribunais do Trabalho proferiram decisões distintas.
Parte da magistratura do trabalho entendia pela constitucionalidade da lei, sob diversos fundamentos: alguns defendiam que na Constituição Federal não existe referência à compulsoriedade da contribuição sindical; outros afirmavam que a liberdade de associação profissional, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, permitia atribuir à contribuição sindical o caráter facultativo.
Do outro lado, foram proferidas decisões, inclusive em caráter liminar, autorizando a cobrança obrigatória, pois entenderam pela inconstitucionalidade do artigo 545 da lei 13.467/17, sob o fundamento de que a lei não poderia retirar o caráter obrigatório da cobrança. Inclusive foi nesse sentido que entendeu o relator da ADIn (0012033-40.2017.1.00.0000), ministro Edson Fachin: "as entidades sindicais, se alijadas de liberdade e autonomia financeira, podem estar expostas ao risco, inerente à abrupta modificação na forma de seu custeio pela legislação infraconstitucional impugnada, de modo a não conseguirem dar cumprimento aos seus misteres institucionais constitucionalmente estabelecidos".
Ocorre que em julgamento que iniciou dia 28/6/18 e encerrou dia 29, a Corte analisou 19 ações diretas de inconstitucionalidade propostas por entidades sindicais que pretendiam a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, após as alterações promovidas pela lei 13.467/17.
O voto do relator, ministro Edson Fachin foi no sentido de "julgar procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade das expressões", "desde que por eles devidamente autorizados", "desde que prévia e expressamente autorizadas", "autorização prévia e expressa", "está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional", "que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos", "observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação", "que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical", "e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento" constantes dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com a redação que lhes foi dada pelo artigo 1º da lei 13.467/17". Assim, entendeu pelo caráter obrigatório da cobrança e inconstitucionalidade dos artigos já citados.
Entretanto a maioria dos ministros entendeu pela facultatividade da cobrança e a constitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da STF, com a redação que lhes foi dada pela lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).
A decisão chega em bom momento como indicativo de tempos de maior segurança jurídica, aproximando do mundo fático a aplicação do texto integral da lei 13.467/17. Assim, como disse a ministra Cármen Lúcia, os sindicatos são de grande importância, mas a "mudança leva a um novo pensar a sociedade lidar em todas as áreas, que não fica dependendo de um Estado que fique a acudir a todas as demandas".
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*Litza de Mello é advogada associada da área trabalhista do escritório Porto Lauand Advogados.