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A promoção de eventos e empresas durante a Copa do Mundo FIFA 2018

Milena Fório, Luciana Ferreira Bortolozo e Lucas Maldonado Diz Latini

Empresários e comerciantes devem ter cuidado no momento de promoverem seus produtos e estabelecimentos comerciais, tanto no ambiente físico quanto na internet.

segunda-feira, 2 de julho de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 16:50

Com o início da Copa do Mundo FIFA 2018, diversas empresas aproveitam o evento para promover seus produtos e estabelecimentos por meio de exibições dos jogos oficiais, promoções e brindes para os clientes.

 

Entretanto, é necessário que as empresas tenham cuidado ao realizar esse tipo de ação. Isso porque, nomes como "Copa do Mundo", "Copa 2018" e "Russia 2018", bem como imagens como o símbolo oficial, o troféu oficial e a mascote oficial, são marcas registradas pela FIFA (Federação Internacional de Futebol) junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), o que garante a exclusividade de uso de tais nomes e imagens exclusivamente pela FIFA e seus licenciados e patrocinadores.

 

Além disso, os patrocinadores oficiais do Mundial detêm exclusividade de uso das marcas da Copa do Mundo FIFA em associação com suas próprias marcas em seu segmento de atuação (ex.: somente o McDonald's pode vincular sua marca [restaurante] com o símbolo oficial da Copa do Mundo, exatamente por ser o restaurante oficial do evento), sendo certo que o uso não autorizado ou associação indevida das marcas dará margem à responsabilização civil e criminal, nos termos da legislação vigente.

 

Inclusive, quando da realização da Copa do Mundo FIFA no Brasil em 2014, foi promulgada a lei 12.663/12, denominada lei da Copa, a qual dispunha expressamente sobre a proteção aos símbolos oficiais da FIFA e sanções cíveis e criminais pela sua utilização indevida. No mesmo sentido, as leis 12.035/09 e 13.284/16, conhecidas respectivamente como lei do Ato Olímpico e lei das Olimpíadas, previam o dever das autoridades federais com relação à fiscalização e repressão de atos ilícitos que infringiam os direitos sobre os símbolos dos jogos "Rio 2016", igualmente assegurando as punições nos âmbitos cível e criminal.

 

Quanto às exibições dos jogos oficiais da Copa do Mundo FIFA 2018 em bares, restaurantes e demais locais públicos, também é certo que os estabelecimentos que exibirão as transmissões deverão cumprir os requisitos previstos no regulamento da FIFA, inclusive com a respectiva remuneração que, nos termos do regulamento, dependerá da capacidade de espectadores em cada estabelecimento. Algumas das principais regras são: (i) proibição de atrasos ou replays das transmissões; (ii) proibição de modificações nas imagens das transmissões; e (iii) proibição de associação da transmissão oficial com qualquer marca que não seja patrocinadora oficial da Copa do Mundo.

 

Ainda, destaque-se que as regras para uso das marcas oficiais da Copa do Mundo FIFA 2018 não se aplicam somente aos estabelecimentos físicos (bares, restaurantes e etc), mas também aos ambientes virtuais, como por exemplo nos websites das empresas, bem como em suas redes sociais por meio de postagens divulgando eventos ou promoções. Portanto, caso você tenha uma empresa com website ou perfil em redes sociais e queira lançar uma promoção vinculada ao Mundial de Futebol, é necessário ter cuidado para não violar direitos da FIFA ao se beneficiar do evento para atrair público, fenômeno que é chamado de marketing de emboscada e é passível de responsabilização cível e criminal.

 

Contudo, as regras não são absolutas. A própria FIFA permite a utilização de termos genéricos ou imagens atreladas ao futebol, assim como bandeiras de países. Ademais, é livre o uso das marcas oficiais para fins meramente informativos, tais como em blogs de esporte ou postagens em redes sociais que não tenham qualquer intuito lucrativo, além de compartilhamento de conteúdo postado pela própria FIFA, também sem qualquer intenção de benefício comercial.

 

No mais, de acordo com as regras fornecidas pela própria FIFA, os patrocinadores oficiais podem trabalhar em conjunto com uma empresa terceira que não seja patrocinadora da Copa do Mundo FIFA, sob algumas condições: (i) o terceiro não pode ser um concorrente de qualquer dos patrocinadores oficiais da FIFA; (ii) o terceiro não pode ser diretamente associado com marcas e eventos oficiais da FIFA e o terceiro não pode ser apresentado como patrocinador oficial da Copa do Mundo FIFA; e (iii) a principal marca do patrocinador oficial deve ser sempre mostrada em destaque na promoção.

 

Portanto, empresários e comerciantes devem ter cuidado no momento de promoverem seus produtos e estabelecimentos comerciais, tanto no ambiente físico quanto na internet, a fim de que estejam de acordo com os direitos de propriedade intelectual pertencentes à FIFA, deixando de utilizar elementos registrados por esta e de seu uso exclusivo e de seus parceiros, a fim de que não haja caracterização de atos ilícitos passíveis de responsabilização, inclusive indenizações por perdas e danos.
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*Milena Fório é advogada especializada em Direito Digital e Direito Bancário Digital do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.

*Luciana Ferreira Bertolozo é advogada com atuação em Direito Digital e Propriedade Intelectual do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.

*Lucas Maldonado Diz Latini é advogado especializado em Direito Digital e Propriedade Intelectual do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.

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