Conversão de multas ambientais
Como regra, a conversão poderá ser requerida até o fim do julgamento em primeira instância (fase de alegações finais).
sexta-feira, 29 de junho de 2018
Atualizado em 24 de setembro de 2019 16:35
O Ibama publicou a IN 6/18 em 16 de fevereiro de 2018, regulamentando o Programa de Conversão de Multas Ambientais do decreto federal 9.179/17.
A IN 6/2018 prevê a conversão de multa para duas situações:
a) execução direta: o autuado requer a implementação, por meios próprios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com a apresentação de projeto específico. Para esse caso será aplicado um desconto de 35% no valor da multa; e
b) execução indireta: o autuado poderá aderir a projeto previamente selecionado pelo Ibama, oportunidade em que haverá desconto de 60% do valor da multa e parcelamento em até vinte e quatro parcelas. No caso de conversão indireta em projetos selecionados pelo IBAMA, será admitida a adesão de autuados com multas de valor unitário mínimo, consolidado, igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou cuja soma dos valores devidos pela pessoa física ou jurídica, consolidado, seja igual ou superior ao mesmo valor;
Como regra, a conversão poderá ser requerida até o fim do julgamento em primeira instância (fase de alegações finais). Para processos, todavia, que tenham como objeto multas aplicadas a pessoas físicas e jurídicas multadas até 15/2/18, poderá ser requerida a conversão das multas mesmo que superada a fase de alegações finais, em um prazo de até 180 dias da publicação da IN 6/18.
O formulário de solicitação requer a escolha da opção pela modalidade direta ou indireta em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso hierárquico.
Não será admitida conversão de multa se esta já foi definitivamente constituída como crédito público (sem possibilidade de recurso administrativo), conforme previsto no decreto 9.179/17. Deve ficar claro, ainda, que a conversão não isenta a reparação de danos decorrentes das próprias infrações sendo um benefício de desconto para as sanções administrativas (multas). Nesse sentido, recomendamos que sejam estudadas as autuações caso a caso verificando-se se será vantajosa a reparação + conversão, pois o Ibama entende que a conversão não dialoga "diretamente" com a regularização exigida na reparação do dano. A conversão implicará num valor a ser recolhido de modo extra orçamentário sendo a Caixa Federal o agente financeiro.
O Governo de Minas firmou, em 19 de abril, acordo de cooperação para converter os recursos de multas ambientais não quitadas na prestação de serviços e de melhoria do meio ambiente com o Ministério Público Estadnual e o TJ/MG. Ao contrário da esfera federal, o Programa almeja determinar procedimentos que reúnam as três esferas possíveis de responsabilização por ditos danos ao meio ambiente, em esferas administrativa, cível e penal (se for o caso) em uma única reunião de mediação, a qual deverá contar com a participação de representantes do Ministério Público, da SEMAD e do TJMG, responsável pela homologação dos acordos firmados por meio do CEJUSC Ambiental. De acordo com informações prestadas pelo CAOMA/MPMG a questão será disciplinada por meio de decreto do Poder Executivo.
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*Larissa Schmidt é advogada no escritório Pinheiro, Mourão, Raso e Araújo Filho Advogados.