O julgamento acerca da constitucionalidade das comissões de conciliação prévia
É discutida a constitucionalidade do artigo 852 B, II da CLT, que veda a possibilidade de adotar a citação por edital em casos que tramitam sob o rito sumaríssimo, cujo teto do valor discutido é correspondente a 40 salários mínimos.
quarta-feira, 27 de junho de 2018
Atualizado em 24 de setembro de 2019 16:30
Finalmente, após 18 anos do ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.139, ajuizada pelo PCB e outros, e a 2.160, ajuizada pela CNC, junto ao STF, cuja relatoria é da ministra Cármen Lúcia, e no interim da Copa do Mundo, inclusive com a seleção brasileira jogando, o mérito da questão deverá ser julgado nesta quarta-feira (27).
Referidas ações que tramitam conjuntamente visam ter reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos 625-D e seus parágrafos da CLT, entendendo não ser possível o afastamento ao direito de ação por meio de transação firmada em CCP.
Ainda, é também discutida a constitucionalidade do artigo 852 B, II da CLT, que veda a possibilidade de adotar a citação por edital em casos que tramitam sob o rito sumaríssimo, cujo teto do valor discutido é correspondente a 40 salários mínimos.
Vale lembrar que em junho de 2009 foi concedida parcialmente liminar pelo ministro Marco Aurélio, que iniciou a divergência na votação, para que fosse dada interpretação constitucional ao artigo 625-D da CLT o que, em tese, manteve a possibilidade de, mesmo ocorrendo negociação junto à CCP, poderem as partes intentarem suas ações judicias.
Importante destacar que na oportunidade em que o MTE fora juridicamente consultado, indicou que a versão original do projeto que resultou na lei em comento havia sido elaborada pelo próprio TST, com base em experiências bem-sucedidas das organizações sindicais que já praticavam tal negociação.
É indiscutível que a Justiça do Trabalho há muito não consegue solucionar as questões postas à sua análise em um espaço de tempo aceitável, em razão do gigantesco volume de demandas - o que, por si só, vulnera outro princípio constitucionalmente assegurado que é a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF).
Neste caminhar, tem-se que a decisão a ser proferida pelo STF poderá, ainda que de forma indireta, analisar a sobreposição de duas garantias constitucionais que seriam "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - artigo 5º, inciso XXXV da CF - e "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF.
Nesse diapasão vale destacar que a EC 45, que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º, é datada de 2004, portanto, posterior à propositura das mencionadas ADIs.
Não há como desprezar o fato de que reconhecendo a constitucionalidade da previsão contida no artigo 625-D da CLT, e dando força liberatória, de fato, aos termos de acordos realizados por meio da CCP, o volume de ações judiciais, sobretudo aquelas que discutem direitos rescisórios, será bem menor.
E nesse diapasão é de bom alvitre salientar que, curiosamente, as ações envolvendo as verbas decorrentes da ruptura do contrato de trabalho são a grande maioria, representando 40% de acordo com o estudo realizado pelo CNJ em 2015.
Ademais, a possibilidade de negociação extrajudicial por meio de CCPs, além de desafogar o Judiciário, possibilita ao cidadão a percepção de valores decorrentes dos direitos que intentaria em tempo infinitamente menor e sem o custo do advogado.
Infelizmente, sem que o termo de acordo tenha eficácia liberatória em razão da cautelar concedida no presente processado e a própria discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo em questão, os envolvidos - sindicatos, empregados e empregadores - não têm se utilizado deste meio extrajudicial de solução de conflitos.
Vale acrescentar que os TRTs, dependendo dos direitos contemplados por meio do Termo firmado perante a CCP, têm, sim, reconhecido a impossibilidade de esses empregados demandarem em Juízo.
Deste modo, não há dúvidas de que ao limitar a possibilidade de negociação entre empregado e empregador somente junto ao Poder Judiciário, reconhecendo como inconstitucional a previsão contida no artigo 625-D e seu parágrafo da CLT, estaria o Estado a negar vigência, de forma indireta, repise-se, à garantia constitucional de duração razoável do processo.
Isso sem mencionarmos que acompanhando as recentes modificações trazidas pela lei Federal 13.467/17, que possibilitou a adoção da arbitragem e da jurisdição voluntária, entender pela inconstitucionalidade do disposto no artigo 625-D e seus parágrafos caminha para o sentido oposto do que se pretendeu com a atualização da norma.
E nesse sentido, pode-se afirmar que a negociação feita nas CCPs contará sempre com representantes dos empregados ou de seu sindicato e, ainda que sem a chancela do Judiciário, certamente apresenta alguns benefícios, dentre os quais se destacam o custo para o empregado, vez que não será necessária a contratação de advogado e, por consequência, o pagamento de honorários advocatícios se contrapondo ao acordo extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário inserido pela reforma trabalhista por meio do artigo 855-D da CLT; e mais cuidados, uma vez que os empregados membros da CCP ou, ainda, os sindicatos, em regra, estarão sempre preocupados em resguardar os interesses e direitos de seus representados.
Culminando, mas não menos importante, tem-se que a possibilidade de provocar o Poder Judiciário não está excluída pela obrigação de negociar por meio da CCP já que, não havendo acordo, o caminho será o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho.
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*Mariana Machado Pedroso é especialista em Direito e Processo do Trabalho, responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados.