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PL disciplina novas regras para distratos de venda e compra de unidades autônomas

Eduardo Tristão, Felipe de Lima Vaz Lobo e Maurício Brasileiro

O PL estabelece que, em caso de resolução contratual por inadimplemento de obrigação do adquirente/comprador2, o incorporador poderá reter parte dos valores pagos pelo comprador, a título de multa.

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 14:17

A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (6/6) PL1 que disciplina novas regras para resolução de contrato de venda e compra por inadimplemento contratual do adquirente de unidade autônoma em incorporação imobiliária ou em loteamento.

 

 

O PL estabelece que, em caso de resolução contratual por inadimplemento de obrigação do adquirente/comprador2, o incorporador poderá reter parte dos valores pagos pelo comprador, a título de multa, observadas as seguintes regras:

 

 

O PL também prevê que, em caso de inadimplemento contratual pelo incorporador, por atraso na entrega da obra superior a 180 dias da data prevista para conclusão do empreendimento, o comprador/adquirente terá direito a:

 

  • Resolver o contrato, caso em que a incorporadora deverá restituir todas as quantias pagas pelo comprador; ou
  • Receber uma indenização de 1% do valor pago à incorporadora, para cada mês de atraso.

 

 

O projeto de lei segue agora para análise e votação no Senado. Se aprovado, deverá ser encaminhado para sanção presidencial.

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1 PL 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que pretende alterar as leis 4.591, de 16/12/64, e 6.766, de 19 /12/79.

 

2 Se o comprador desistente encontrar um terceiro interessado em adquirir o imóvel que assuma a dívida junto à incorporadora, não haverá multa, desde que a incorporadora concorde com cessão.

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*Eduardo Tristão é sócio no escritório Madrona Advogados.

*Felipe de Lima Vaz Lobo é advogado no escritório Madrona Advogados.

*Maurício Brasileiro é advogado no escritório Madrona Advogados.

 

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