A certidão conjunta positiva com efeitos de negativa e a inaplicabilidade do disposto na Instrução Normativa Secretário da Receita Federal nº. 654 de 25.5.2006
Em um cenário econômico extremamente competitivo como o atual (onde são assegurados, dentre outros, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência - vide neste sentido, respectivamente, o Inc. IV do art. 1º e o Inc. IV do art. 170 da CF/88), qualquer restrição ao pleno exercício da atividade econômica por uma dada pessoa jurídica implica virtual eliminação de tal pessoa jurídica do mundo corporativo. A plena inserção de uma pessoa jurídica no cenário econômico deriva, indubitavelmente, da possibilidade de contratação com o Poder Público e da facultatividade na obtenção de empréstimos junto às Instituições Financeiras (IF's).
terça-feira, 1 de agosto de 2006
Atualizado em 31 de julho de 2006 10:55
A certidão conjunta positiva com efeitos de negativa e a inaplicabilidade do disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº. 654 de 25.5.2006
Marcelo Fróes Del Fiorentino*
Em um cenário econômico extremamente competitivo como o atual (onde são assegurados, dentre outros, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência - vide neste sentido, respectivamente, o Inc. IV do art. 1º e o Inc. IV do art. 170 da CF/88),
qualquer restrição ao pleno exercício da atividade econômica por uma dada pessoa jurídica implica virtual eliminação de tal pessoa jurídica do mundo corporativo.
A plena inserção de uma pessoa jurídica no cenário econômico deriva, indubitavelmente, da possibilidade de contratação com o Poder Público e da facultatividade na obtenção de empréstimos junto às Instituições Financeiras (IF's).
A contratação com o Poder Público e o livre arbítrio na obtenção ou não de empréstimos junto a IF's estão jungidos, dentre outros parâmetros, àqueles decorrentes da comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica contratante ou mutuaria (conforme prescrevem, respectivamente, o art. 193 do Código Tributário Nacional/CTN e o § 3º do art. 1º da Lei nº. 7.711/88 - clique aqui); "regularidade fiscal" esta que - com amparo constitucional no estatuído na alínea "b" do Inc. XXXIV do art. 5º - possui seu regramento infraconstitucional inaugural obtido a partir da leitura dos artigos 205 e 206 do CTN.
Da análise dos já mencionados artigos 205 (certidão negativa de débitos - CND) e 206 (certidão positiva de débitos com efeitos de negativa - doravante denominada como CPDEN) do CTN conflui a fixação de ao menos três premissas básicas: i. tanto a CND (por via direta) quanto a CPDEN (por via indireta) devem ser emitidas pelo órgão fazendário, em sendo o caso, no prazo de 10 dias a contar da data do protocolo do requerimento efetuado pelo administrado junto à tal órgão; ii. a CPDEN possui os mesmos efeitos da CND (no que tange à comprovação da regularidade fiscal do interessado) e iii. a obtenção da CPDEN deriva necessariamente da verificação de créditos não vencidos, de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou de créditos em relação aos quais sejam aplicadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN.
A par da existência das regras genéricas acima transcritas, verifica-se a inexistência - no bojo do CTN - de regras específicas a disciplinar o "modus operandi" para os fins de estipulação dos demais requisitos necessários aptos à obtenção seja da CND seja da CPDEN. Na seara dos tributos federais (e no âmbito da SRF), tais regras específicas (de conformidade com a respectiva legislação de regência1) estão previstas na IN SRF nº. 574/05 (clique aqui).
A IN SRF nº. 574/05 taxativamente apresenta uma análise bipartida (dois regimes jurídicos diversos) no que concerne à CND e a CPDEN. Em relação à CND, prescreve o art. 2º de tal IN a necessidade impostergável - com o intuito de comprovar a regularidade fiscal de uma determinada pessoa jurídica - da corroboração da inexistência de débitos e de pendências cadastrais (como, por exemplo, entrega das Declarações arroladas nos números
Uma modificação importante introduzida na IN SRF nº. 574/05 (modificação esta aplicável única e exclusivamente em relação ao regime jurídico da CND) deflui da IN SRF nº. 654/06 (clique aqui) (publicada no D.O.U. de 29.5.06), a qual outorgou nova redação ao § 2º do art. 2º da IN SRF nº. 574/05. Sem maiores delongas, estabelece tal "enunciado prescritivo" que a obtenção da CND em nome do estabelecimento matriz fica condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais (de acordo com a pretérita redação de tal § 2º, quando houvesse requerimento de CND por uma filial, bastaria a constatação da regularidade fiscal da respectiva matriz; sem, portanto, perquirir a respeito da regularidade fiscal das demais filiais).
Em síntese, é plenamente defensável a alegação da inaplicabilidade do óbice descrito em tal § 2º em relação à obtenção - via requerimento formulado por uma empresa matriz - da CPDEN (em outras palavras, um específico estabelecimento matriz está apto a obter a CPDEN independentemente da regularidade fiscal dos respectivos estabelecimentos filiais); redundando eventual interpretação a contrário senso do aqui estatuído - via Poder Judiciário - em ofensa ao princípio da tripartição de Poderes previsto no "caput" do art. 2º c/c o Inc. III do § 4º do art. 60 da CF/88.
_______________________
1Vide interpretação conjunta do art. 62 do Decreto-lei nº. 147/67 c/c do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº. 1.715/79 c/c o Decreto nº. 84.702/80 c/c a alínea "a" do § 1º do art. 1º do Decreto nº. 99.476/90 c/c o Inc. III do art. 3º da Portaria MF nº. 289/99 c/c os artigos 1º e 5º do Decreto nº. 5.586/05 c/c o art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº. 03/05.
_______________________
*Sócio do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados
_______________