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Questões previdenciárias e sua interface com a segurança do trabalho

As empresas devem estar atentas ao fato de que documentos baratos não são provas eficientes.

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Atualizado em 23 de setembro de 2019 17:52

A Previdência Social vem realizando inúmeras alterações em sua legislação sob o emblema da prevenção da saúde do trabalhador. A implantação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - em 2004, tinha como meta obrigar as empresas investir em prevenção de acidentes e promoção de saúde. Infelizmente não foi o que ocorreu...

A instituição do PPP trouxe para as empresas a obrigação de custear as aposentadorias especiais sob a forma de majoração do SAT representado pelo FAE - Financiamento da Aposentadoria Especial. Pagar o FAE traz como reflexo o reconhecimento tácito do descontrole do ambiente de trabalho, tendo como resultado vários efeitos em cascata, desde o adicional de insalubridade até as ações indenizatórias por acidente ou doença do trabalho.

Outra alteração da Previdência Social foi a criação do FAP - Fator Acidentário de Prevenção - que medirá o desempenho da empresa no quesito segurança e saúde no trabalho, tendo como prêmio ou punição a redução em 50% ou aumento em 100% do SAT.

Mais uma alteração foi a instituição do NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - o qual transfere o ônus da comprovação de inexistência do nexo entre a doença e o trabalho para a empresa, criando o nexo presumido.

FAP - Fator Acidentário De Prevenção

O SAT - Seguro de Acidente do Trabalho - sempre foi alvo de discussão, inclusive na Justiça, pelas empresas, em razão da inexistência de mecanismo que reduzisse a tributação para aquelas empresas cujos riscos fossem pequenos ou mesmo houvesse investimento na área de segurança do trabalho. A taxação do SAT é realizada segundo o CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica - das empresas, colocando todas as empresas de mesmo CNAE sob uma mesma alíquota, sem considerar seu desempenho individual em segurança do trabalho.

Diante de tal situação as empresas ingressaram com várias ações na Justiça Federal reivindicando redução da alíquota do SAT. Como a Previdência Social não divulga os critérios de classificação de grau de risco segundo o CNAE, as perícias de tais ações na Justiça Federal seguiram metodologia empírica, realizando auditoria de normas regulamentadoras.

Desde 2003, através da lei 10.666, art. 10º, a Previdência Social promete reduzir as alíquotas de 1%, 2% ou 3% segundo metodologia que fosse aprovada pela Conselho Nacional de Previdência Social.

Houve uma primeira tentativa de implementação de metodologia, por meio do decreto 6.042/07, que foi tão mal sucedida que sequer merece comentários. Após um ano de aprimoramento, o governo ratificou as resoluções 1.308 e 1.309 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) ao definir a nova metodologia do FAP, que foi utilizado a partir de janeiro de 2010, por meio do decreto 6.957/09.

Estranhamente, considerando-se a hierarquia das leis, uma resolução viria após a promulgação de um decreto. Neste caso a Previdência Social decidiu antes e o governo ratificou por meio de Decreto posterior!

Tal metodologia levou em consideração a acidentalidade total da empresa, com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído todo o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007.

Outra mudança é a criação da trava de mortalidade e de invalidez. As empresas com óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houver investimento comprovado em melhoria na segurança do trabalho, com acompanhamento do sindicato dos trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida.

O cálculo também considera a taxa de rotatividade de empregados. O índice médio de cada empresa será calculado tendo como parâmetro a média dos dois últimos anos, sempre utilizando o mínimo do número de demissões ou admissões. Quando a taxa ultrapassar 75%, as empresas não serão beneficiadas com a redução do FAP, salvo se ocorrer demissões voluntárias e o término de obra, desde que as empresas tenham observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho.

A cada ano, no mês de novembro, a Previdência Social divulga o valor do FAP para o próximo ano, bem como abre prazo para as empresas contestarem seus valores de FAP. É importante realizar uma escrupulosa conferência, para não amargar um ano inteiro de pagamento indevido.

Para que a empresa demonstre bom desempenho em segurança e saúde no trabalho e, consequentemente reduza seu FAP é interessante não somente investir na prevenção, mas também monitorar o empregado afastado, pois a cada dia o coeficiente de gravidade (duração do benefício) é incrementado.

Assim as empresas inteligentes não somente investirão na prevenção da doença no ambiente de trabalho; mas também na promoção da saúde, inclusive nos acidentes domésticos, eis que tais certamente refletirão na elaboração das futuras relações evidenciando vínculo entre a doença e o labor.

NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário

Por meio da resolução CNPS 1269 foi criado o NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. Com o advento da lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, regulamentada pelo decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, as empresas terão que provar, doravante, que um acidente ou doença de seu empregado não está relacionado com a natureza de sua função. É a chamada inversão do ônus da prova.

A partir de então o benefício acidentário previdenciário será concedido por presunção epidemiológica, o que implica no cruzamento da patologia com o CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica. Assim, o nexo é presumido e resultado da associação entre doença e a classe econômica (CNAE) das empresas.

Assim, com o advento do NTEP ocorreu a inversão da prova no tocante à comprovação do nexo entre a doença e o trabalho. Anteriormente cabia ao trabalhador demonstrar tal nexo; atualmente o nexo é presumido e a empresa é que tem por incumbência demonstrar a inexistência do nexo.

Demonstrada a inexistência do nexo pela empresa não cabe a esta o depósito do FGTS enquanto perdurar o afastamento do trabalhador, bem como fica desobrigada a empresa de manter o contrato de trabalho do segurado pelo prazo de 12 meses, após a cessação do benefício da Previdência, nos termos do art. 118 da lei 8.213/91.

Existência ou não do nexo

Considerando que cumpre à empresa comprovar a inexistência do nexo é de suma importância enviar à perícia médica da Previdência todas as informações e/ou provas produzidas pela empresa.

Por óbvio que o empregado também produzirá provas, ainda que verbais, durante a perícia médica da Previdência. Assim a empresa não pode se furtar de apresentar todas as evidências que lhe forem importantes, mesmo porque esta não participará da perícia médica.

Tais provas são representadas pelos exames médicos, os quais bem realizados serão comprovações robustecidas; ao contrário, exames mal feitos somente redundarão em prejuízo a própria empresa.

É no exame médico admissional que tem a empresa a oportunidade de produzir provas sobre eventual patologia do trabalhador. Abrir mão de tal direito é comprar um passivo que pode ser bastante oneroso à empresa.

Provas e contraprovas do NTEP

O ônus da prova em contrário, que cabe à empresa, para descaracterização do nexo técnico deve se constituir em provas, especialmente documentais, que excluam a relação causa e efeito entre o trabalho e a doença, provando que a doença não tem natureza ocupacional.

A produção de tais provas iniciar-se-á no exame médico admissional, quando a empresa tem a oportunidade de detectar precocemente qualquer doença já existente no trabalhador ou mesmo a propensão de adquiri-la. Exames complementares requisitados pela medicina do trabalho não devem ser vetados pela empresa, sob o pretexto de economia. Esta é a típica "economia burra" que custa caro à empresa.

No caso das doenças músculo-esqueléticas o nexo pode ser descaracterizado pela análise ergonômica, a qual traz a minuciosa descrição das atividades realizadas pelo trabalhador e se tais atividades acarretariam o aparecimento de tais distúrbios. No entanto, as análises ergonômicas, em sua maioria, se restringem a mero check list da NR 17 e não se prestam como prova para afastar o nexo entre a doença e o trabalho.

Outras doenças, tais como as pneumoconioses e outras resultantes da exposição aos agentes químicos podem ter seu nexo com o trabalho excluído pelas avaliações ambientais contidas no PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

As avaliações qualitativas deverão ser abandonadas, eis que nada acrescentam sobre a concentração ambiental dos agentes químicos, ao contrário, se lançadas no PPRA só servem para ratificar eventual nexo. As avaliações quantitativas servirão como instrumento confirmatório ou não da existência de concentrações de agentes químicos acima dos limites de tolerância.

Para tal finalidade, descaracterização do nexo, tais programas não poderão ser elaborados como alguns foram até o momento, constituindo-se apenas em papel, sem ações que tornassem o papel um verdadeiro programa. Ademais, tais programas têm obrigatoriamente de ser elaborados com enfoque na defesa empresarial e não em confissão de culpa, como sempre foram realizados.

Em tempos de NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - a redução da morbidade entre os trabalhadores é obtida pelos investimentos em prevenção. No entanto, tal prevenção deve ser evidenciada por meio de prova documental bem elaborada. As empresas devem estar atentas ao fato de que documentos baratos não são provas eficientes.

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*Antônio Carlos Vendrame é engenheiro de segurança do trabalho, perito judicial, professor com experiência nas áreas de segurança, saúde e meio ambiente e diretor da Vendrame Consultores.

Vendrame Consultores Associados Ltda

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