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Tabelamento de preços

Ao nosso sentir, o governo poderia estabelecer um regime de precificação máxima, que teria o condão e o sabor de alertar o mercado para um denominador comum. Com isso, estaria violada a liberdade econômica e de preços? Seria tal medida anticoncorrencial? Absolutamente não. Isso porque as regras de mercado ainda funcionariam.

quarta-feira, 6 de junho de 2018

Atualizado em 23 de setembro de 2019 17:22

Preços públicos e privados, em determinados setores considerados essenciais, são substancialmente elevados e ultrapassam a margem da composição na cadeia de obtenção do lucro. O que acontece hoje em dia com o combustível é um exemplo claro da ganância causando enorme diferença entre o preço praticado na refinaria e aquele final na bomba do posto, pensando o governo em intervir para multar e até cancelar o registro de estabelecimentos comerciais.

Não é muito diferente na iniciativa privada: basta compararmos alguns preços em lugares próximos para notarmos uma falta de justificativa ou de consolidação dos direitos do consumidor. Colacionemos, a título exemplificativo, que um determinado restaurante cobra pela água mineral R$ 6 reais, enquanto outro vizinho pede a soma de R$ 4. Dirão que é uma diferença pequena de dois reais, mas ela totaliza 50% no aspecto lógico matemático contábil.

A pergunta que se coloca também se dirige às carteiras de planos de saúde, cobrando reajustes acima da inflação e proporcionando o efeito manada da migração de milhares de consumidores sem condições de gastar de 4 até 10 salários mínimos mensais, principalmente na dependência da faixa etária na qual se situam.

Ao nosso sentir, o governo poderia estabelecer um regime de precificação máxima, que teria o condão e o sabor de alertar o mercado para um denominador comum. Com isso, estaria violada a liberdade econômica e de preços? Seria tal medida anticoncorrencial? Absolutamente não. Isso porque as regras de mercado ainda funcionariam. Assim, se o governo dissesse que uma cerveja somente poderia ser vendida pelo valor máximo de R$ 10 se fosse nacional e R$ 12 se fosse estrangeira, ao que consta, não estariam sendo mascarados o princípio geral do lucro e a capilaridade de fixação de valores.

Consequentemente, se num determinado espetáculo o cidadão busca um refrigerante que custa R$ 15, ao passo que o preço governamental máximo seria R$ 6, a essa enorme defasagem se poria fim por intermédio da pontual marcação do Estado em desacelerar a inflação em todos os setores da economia.

E mais de perto, nos setores patrocinados pelo Estado de modo direto e indireto por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, haveria uma transparência maior e um equilíbrio na prática dos preços, em escala de razoabilidade e moderação na fixação da soma máxima estatuída por uma tabela. O sistema funcionaria como um vetor de discernimento pelo cidadão, e o CADE fiscalizaria qualquer violação ou comportamento contrário aos preceitos estabelecidos. A Secretaria de Preços emitiria, a cada intervalo razoável de tempo, um amplo padrão de avaliação, e somente poderiam existir oscilações fora do tabelamento máximo se fossem antes precedidas de justificativas pelos interessados.

Admitamos, como exemplo, que o governo fixe o preço máximo do tomate em R$ 10 e um determinado mercado o pratique por R$ 30, ao fundamento de que houve quebra da safra e uma greve inesperada causou uma intolerância de preço. Não se pode, todavia, afetar exclusivamente ao consumidor final pela perda total.

O Brasil é um local propício para exploração, notadamente de turistas. Assim, o governo deixa empresários e o setor público numa liberdade cujo exercício deixa, e muito, a desejar. Não é mais crível que um mercado venda um produto por R$ 12 e um produto idêntico em outro mercado custe menos da metade.

Uma experiência poderia ser implementada no Brasil continental, região por região e por um prazo de 12 meses, e se aprovada, prorrogar-se-ia; caso contrário, voltaríamos ao regime anterior desconectado das bases.

Teríamos gradativamente um equilíbrio e mais informação ao consumidor que, através de um aplicativo, teria o preço médio e o máximo praticados. Na extrapolação pelo estabelecimento, haveria uma multa entre 100 e 1000 mil vezes o lucro acumulado, descontados os impostos abatidos ao longo da cadeia de produção.

Enfim, lançamos uma semente que, se for bem praticada, germinará e dará maior força ao mercado produtor e essencialmente àquele consumidor.

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*Carlos Henrique Abrão é desembargador do TJ/SP. Doutor pela Universidade de São Paulo; Pós-doutorado em Paris; Especialista na Alemanha; Bolsista em Portugal e Canadá.

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