O acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho
O artigo 855-B da CLT, assim como tantos outros inseridos com a reforma trabalhista, gera discussões e aplicações distintas pelos magistrados do país, cabendo aos operadores do direito aguardar a definição dos tribunais sobre o tema.
sexta-feira, 8 de junho de 2018
Atualizado em 4 de junho de 2018 14:25
Empregadores e empregados já estão se valendo da nova regra estabelecida pelo artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido com a reforma trabalhista, que trata da possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho.
Antes da reforma, somente com ingresso da reclamatória trabalhista a Justiça do Trabalho tinha competência para homologar acordo, bem como somente mediante intermediação do Sindicato de classe as partes poderiam, por exemplo, transacionar acordos de redução de jornadas e salários.
Com a inovação trazida pelo artigo 855-B da CLT, as partes podem transacionar o pagamento de verbas rescisórias na Justiça do Trabalho. Para tanto, deverão estar assistidas por seus respectivos patronos, sendo vedada a representação por advogado único e facultado ao trabalhador se fazer assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
A homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta distribuída na Justiça do Trabalho, devendo ser analisada pelo juiz no prazo de 15 dias, com a possibilidade de marcação de audiência, caso o magistrado entenda necessário.
O juiz tem a faculdade de não homologar o acordo extrajudicial, como já ocorre nos acordos firmados nas ações atuais.
Em 19/12/17 um juiz do trabalho substituto da 13ª Vara do Trabalho de Manaus também aplicou a regra do artigo 855-B da CLT, homologando acordo extrajudicial para rescisão de contrato, sem justa causa, no montante de R$20.000,00, em 20 parcelas de R$1.000,00, sendo atribuída natureza indenizatória às parcelas, dispensando o empregador dos recolhimentos previdenciários.
Para outro juiz substituto da 12ª Vara do Trabalho do Recife, o artigo 855-B da CLT somente seria aplicável aos empregados que possuam curso superior e percebam renda salarial igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme se extrai da sentença proferida em 05/03/2018 pelo magistrado.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo TRT/SP baixou recomendação com rol de diretrizes a serem observadas pelos juízes para o processamento dos pedidos de homologação extrajudicial, dentre os quais a proibição de expedição judicial de alvará para FGTS e seguro desemprego.
Por sua vez, no dia 15/12/17, um juiz do trabalho substituto da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em decisão fundamentada no artigo 855-B da CLT, homologou acordo extrajudicial que versava sobre a redução de horas de trabalho e consequentemente diminuição do salário.
O artigo 855-B da CLT, assim como tantos outros inseridos com a reforma trabalhista, gera discussões e aplicações distintas pelos magistrados do país, cabendo aos operadores do direito aguardar a definição dos tribunais sobre o tema.
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*Kelma Carvalho de Faria Collier é coordenadora do escritório Coelho & Dalle Advogados.