Fui desapropriado. E agora?
O passo inicial da desapropriação é a publicação de um decreto oficial pelo chefe do Poder Executivo - e até do Poder Legislativo - declarando o imóvel de utilidade pública.
terça-feira, 22 de maio de 2018
Atualizado às 08:09
A ordenação do espaço urbano é um grande desafio do Poder Público e da sociedade em geral. Para tanto, é necessário planejamento e execução de obras públicas que muitas vezes acabam por utilizar propriedades privadas. No cenário apresentado, a supremacia do interesse público sobre o privado entra em voga e o cidadão pode ter seu imóvel desapropriado para a construção das mais diversas obras públicas, como praças, escolas, hospitais, alargamento de vias ou rodovias, dentre outras.
O passo inicial da desapropriação é a publicação de um decreto oficial pelo chefe do Poder Executivo - e até do Poder Legislativo (art. 8º, decreto-lei 3.365/41) - declarando o imóvel de utilidade pública (art. 6º, decreto-lei 3.365/41). Lembrando, ainda, que a publicação do decreto não vincula o ente público, que poderá posteriormente revogá-lo por critérios de conveniência da Administração Pública.
Publicado o decreto desapropriatório, o Poder Público informará ao proprietário o valor que pretende pagar, que deverá ser compatível com o valor de mercado. Caso o proprietário concorde com a quantia ofertada, a questão se resolve, cujo valor deve ser depositado ao proprietário e a propriedade transferida ao ente público, tudo por meio de acordo na forma administrativa (art. 10, decreto-lei 3.365/41).
Existem casos, contudo, que o Poder Público ingressa com a ação judicial de desapropriação contra o proprietário - que deverá ser proposta até cinco anos após a publicação do decreto desapropriatório - e deposita em juízo o valor que entende devido pelo imóvel. Havendo concordância quanto ao preço, o juiz homologará o acordo formulado (art. 22, decreto-lei 3.365/41), cujo proprietário poderá efetuar o levantamento da quantia depositada, com a dedução de eventuais obrigações fiscais (art. 34-A, §2º, decreto-lei 3.365/41).
Quando alegar urgência na desapropriação, o Poder Público propõe a ação, efetua o depósito judicial e o juiz determina a imissão provisória na posse, permitindo ao ente público ingressar no imóvel de imediato, já no início do processo. Ainda que discorde do valor ofertado, poderá o desapropriado efetuar o levantamento de 80% da quantia judicialmente depositada (art. 33, §2º, decreto-lei 3.365/41).
Caso o proprietário discorde do valor oferecido, será nomeado um perito pelo juiz (art. 14, decreto-lei 3.365/41), que avaliará o imóvel de acordo com as benfeitorias existentes e o valor real de mercado.
Apurado na perícia valor superior ao que foi ofertado pelo Poder Público e após a instrução processual, será proferida sentença condenando o ente público a pagar a diferença, com atualização monetária e inserção de juros moratórios e compensatórios.
O pagamento da indenização, em regra, se dará mediante o moroso regime de precatórios, por se tratar de condenação imposta ao Poder Público. Entretanto, existem inúmeras decisões judiciais reconhecendo o direito ao recebimento imediato dos valores após o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem a incidência do regime de precatórios. Como a CF dispõe que a indenização em desapropriação deve se dar de forma prévia, justa e em dinheiro, o precatório não seria compatível com tais garantias constitucionais.
O STF, por meio do RE 922.144/MG, decidirá de modo definitivo a questão. Caso entenda que não se aplica o regime de precatórios, poderá representar um alento na já tormentosa tentativa dos desapropriados receberem sua indenização e não terem que suportar de modo exclusivo o ônus de ficar sem seu imóvel em prol da coletividade.
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*Murilo Sousa é advogado especializado em desapropriação.