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Medida Provisória nº 303/2006: A criação do "REFIS II"

O Governo Federal instituiu parcelamento de débitos tributários e redução de multas perante a Secretaria da Receita Federal ("SRF"), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") e o Instituto Nacional do Seguro Social ("INSS"). Referidos benefícios vêm sendo denominados pela imprensa de "REFIS III" e estão contidos na Medida Provisória nº 303, publicada no Diário Oficial da União em 30.6.2006 ("MP nº 303/2006"). Todavia, a sua efetiva aplicação ainda depende de regulamentação como determina o texto da MP nº 303/2006 (artigo 15).

segunda-feira, 31 de julho de 2006

Atualizado em 27 de julho de 2006 11:32

 

Medida Provisória nº 303/2006: A criação do "REFIS III"

 

Sérgio Farina Filho*

 

Tércio Chiavassa*

 

Arthur Salibe*

 

I. - Introdução

 

O Governo Federal instituiu parcelamento de débitos tributários e redução de multas perante a Secretaria da Receita Federal ("SRF"), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") e o Instituto Nacional do Seguro Social ("INSS").

 

Referidos benefícios vêm sendo denominados pela imprensa de "REFIS III" e estão contidos na Medida Provisória nº 303 (clique aqui), publicada no Diário Oficial da União em 30.6.2006 ("MP nº 303/2006"). Todavia, a sua efetiva aplicação ainda depende de regulamentação como determina o texto da MP nº 303/2006 (artigo 15)1.

 

II. - O "REFIS III"

 

Basicamente, esse programa de parcelamento de débitos instituído pelo Governo Federal contempla 3 (três) situações distintas, a saber:

 a dos créditos tributários perante a SRF, PGFN e INSS com vencimento até 28.2.2003 (artigos. 1º a 3º, 7ºe 9º da MP nº 303/2006);

 

 a dos créditos tributários anteriormente incluídos no REFIS e no PAES, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.964/2000 (clique aqui) e 10.684/2003 (clique aqui), e nas demais espécies de parcelamento de que tratam a Lei nº 10.522/2002 (clique aqui), a Medida Provisória nº 75/2002 e a Lei nº 10.925/2004 (clique aqui - artigos 4º a 6º da MP nº 303/2006); e

 

 a dos créditos tributários perante a SRF, PGFN e INSS com vencimento entre 1º.3.2003 e 31.12.2005 (artigo 8º da MP nº 303/2006).

Nos itens abaixo, a título informativo, discorreremos em torno das principais características de cada uma das citadas espécies de parcelamento instituídas pela MP nº 303/2006.

 

II.1. - Créditos tributários com vencimento até 28.2.2003

 

Poderão ser incluídos no "REFIS III" e parcelados em até 130 (cento e trinta) prestações mensais e sucessivas a totalidade dos débitos da pessoa jurídica junto à SRF, PGFN e ao INSS, com vencimento até 28.2.2003 e cujos requerimentos de opção sejam apresentados até 15.9.2006, inclusive os:

 decorrentes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ("SIMPLES");

 

 constituídos ou não2 mediante a lavratura de autos de infração;

 

 inscritos ou não em Dívida Ativa da União e do INSS3;

 

 discutidos judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de execução fiscal ajuizada;

 

 débitos objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, e ainda que cancelado por falta de pagamento.

Por sua vez, estão excluídos desta espécie de parcelamento os seguintes débitos4:

 relacionados a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS;

 

 decorrentes de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e

 

 relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ("ITR").

Nesta modalidade de parcelamento, em nossa interpretação da norma, o contribuinte deverá necessariamente incluir todos os débitos existentes em seu nome, exceto aqueles cujo montante encontre-se com a sua exigibilidade suspensa mediante depósito na forma do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional ("CTN"), apesar de o citado dispositivo do CTN não fazer qualquer distinção entre as diversas hipóteses de suspensão da exigibilidade.

 

Para fins da consolidação dos débitos, que deverá ser efetuada pelas Autoridades Fiscais no mês de apresentação do respectivo requerimento de opção, os valores referentes à multa de mora ou de ofício serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)5. Praticada a consolidação dos débitos, a partir do mês subseqüente cada parcela será acrescida de juros correspondentes à variação mensal da TJLP e não poderá ser inferior a (i) R$ 200,00 (duzentos reais), para os optantes pelo SIMPLES; e (ii) R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.

 

Além do mais, a fruição do beneplácito legal fica ainda condicionada ao pagamento da 1ª (Primeira) parcela até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento de opção pelo contribuinte, devendo, para tanto, serem observados os valores mínimos acima estipulados.

 

Vale destacar que nesta modalidade de parcelamento não será necessária a apresentação de garantias ou arrolamento de bens, exceto aqueles que vierem a ser mantidos em decorrência de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou execução fiscal.

 

Por sua vez, conforme determina o artigo 1º, §3º, incisos II e III, da MP nº 303/2006, somente poderão estar abrangidos neste parcelamento aqueles débitos que se encontrarem com sua exigibilidade suspensa na forma dos incisos III a V6 do artigo 151 do CTN, e desde que haja a desistência expressa e irrevogável da impugnação, do recurso ou da ação proposta pelo contribuinte e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito em que se fundem os respectivos processos administrativos e ações judiciais7. Em se tratando de ação judicial, a inclusão dos débitos fica condicionada à comprovação de que o contribuinte protocolizou requerimento de extinção do processo, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil ("CPC").

 

Na hipótese de existência de ação judicial proposta pelo contribuinte, a verba de sucumbência será devida pelo contribuinte no montante de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, desde que o Juízo da causa não estabeleça outro percentual, e também poderá ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros calculados pela variação mensal da TJLP, a partir da data do seu deferimento até o mês do pagamento.

 

Tal parcelamento deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado da sentença de extinção do processo, sendo que o valor mensal da prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Nesta modalidade parcelamento, o contribuinte será excluído do "REFIS III" sempre que:

 verificada a inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer impostos e contribuições federais e do INSS, inclusive os com vencimento posterior a 28.2.2003;

 

 constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, sem que tenha havido desistência, exceto nas hipóteses cujo montante encontre-se com a sua exigibilidade suspensa mediante depósito na forma do artigo 151, inciso II, do CTN;

 

 verificado o não pagamento no prazo de 30 (trinta dias) contados da data de opção pelo parcelamento ou da decisão judicial que revogar a causa suspensiva da exigibilidade de débitos relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional e ao INSS, ao ITR ou de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos Cofres Públicos;

 

 verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscritos em Dívida Ativa da União.

Nos termos do artigo 7º, §2º, da MP nº 303/2006, a rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago8. Além disso, a rescisão implicará na automática execução da garantia acaso prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Ainda dentro dessa modalidade de parcelamento, o artigo 9º da MP nº 303/2006 contempla a possibilidade de o contribuinte em débito com a SRF, PGFN e INSS efetuar o seu pagamento em parcela única até 15.9.2006 ou em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas9, acrescidas de juros SELIC até o mês anterior ao do pagamento, desde que o vencimento dos mesmos também tenha ocorrido até 28.2.2003. No tocante aos débitos junto à SRF e PGFN e ao INSS deverá esse parcelamento ser regido, respectivamente, pelos artigos 10 a 14 da Lei nº 10.522/2002 e artigo 38 da Lei nº 8.212/1991 (clique aqui).

 

Em ambas as hipóteses descritas no artigo 9º, haverá a redução em (i) 30% (trinta por cento) sobre o valor consolidado dos juros de mora incidentes até o mês do pagamento integral ou da 1ª (primeira) parcela; e (ii) 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício. Também poderão fazer jus a esse parcelamento / pagamento à vista os débitos tributários incluídos no REFIS ou no PAES, desde que haja o expresso requerimento de desligamento dos parcelamentos anteriormente concedidos.

 

É certo, todavia, que algumas dúvidas persistem da leitura do §6º do artigo 9º da MP nº 303/2006 e somente deverão vir a ser efetivamente esclarecidas por ocasião da edição da regulamentação conjunta pela SRF, PGFN e INSS. Dentre elas, destaca-se (i) a da viabilidade ou não de fruição da modalidade de benefício instituído pelo citado artigo 9º para aqueles débitos cujo montante encontre-se com a sua exigibilidade suspensa mediante depósito na forma do artigo 151, inciso II, do CTN, e mesmo (ii) a necessidade de inclusão nesse parcelamento / pagamento à vista da totalidade dos débitos em nome da pessoa jurídica optante.

 

Apesar disso, no que se refere ao item (ii) acima, acreditamos que é possível ao contribuinte incluir nessa modalidade de parcelamento somente aqueles débitos que tenha interesse.

 

Para esclarecer esse aspecto, e outros que certamente surgirão por ocasião da interpretação dos dispositivos da MP nº 303/2006, deverá ser expedida regulamentação pelos competentes órgãos do Poder Executivo.

 

II.2. - Créditos tributários anteriormente incluídos no REFIS e no PAES

 

A outra modalidade de parcelamento trazida pela MP nº 303/2006 (artigos 4º a 6º) é aquela decorrente da migração de débitos tributários incluídos no REFIS (Lei nº 9.964/2000), no PAES (Lei nº 10.684/2003), e nas demais espécies de parcelamento (Lei nº 10.522/2002, Medida Provisória nº 75/2002 e Lei nº 10.925/2004 - clique aqui), desde que haja o expresso requerimento de desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos10.

 

Neste caso, os débitos de impostos, contribuições e outras exações serão parcelados segundo os mesmos critérios indicados para o parcelamento excepcional descrito no item II.1 acima.

 

O requerimento de desistência dos parcelamentos anteriores implicará (i) a sua imediata rescisão; (ii) o restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, no que se refere ao montante do crédito confessado e ainda não pago; e (iii) exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, bem como a automática execução da garantia acaso prestada, caso o débito não seja pago ou incluído nas modalidades de parcelamento descritas nos itens II.1 e II.3.

 

Na hipótese de o contribuinte possuir discussão judicial requerendo o restabelecimento da opção ou re-inclusão no REFIS ou no PAES, deverá necessariamente desistir da respectiva ação e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito em que se funde a mesma, bem como protocolizar requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito até o dia 16.10.2006.

 

II.3. - Créditos tributários com vencimento entre 1º.3.2003 e 31.12.2005

 

Enfim, o artigo 8º da MP nº 303/2006 possibilita o parcelamento excepcional em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas daqueles débitos da pessoa jurídica junto à SRF, PGFN e ao INSS com vencimento entre 1º.3.2003 e 31.12.2005, e cujos requerimentos de opção sejam também apresentados até 15.9.2006, inclusive aqueles apurados na forma do SIMPLES e decorrentes do REFIS ou PAES.

 

Da mesma forma que no parcelamento disciplinado pelo artigo 9º da MP nº 303/2006, no tocante aos débitos junto à SRF e PGFN e ao INSS também deverá esse parcelamento ser regido, respectivamente, pelos artigos 10 a 14 da Lei nº 10.522/2002 e artigo 38 da Lei nº 8.212/1991.

 

III. - Disposições gerais

 

Ficará possibilitada ao contribuinte a permanência simultânea em programas de parcelamento distintos. Porém, no caso de exclusão ou rescisão de qualquer um desses parcelamentos, isso constituirá hipótese de rescisão ou exclusão de todos os demais e inclusive do parcelamento de que trata a MP nº 303/2006.

 

Por sua vez, no caso de se optar pelos parcelamentos tratados nos artigos 1º e 8º da MP nº 303/2006, e enquanto vinculados a estes, as pessoas jurídicas não poderão parcelar quaisquer outros débitos perante a SRF, PGFN e INSS.

 

Ocorrendo o desligamento do contribuinte de qualquer uma das modalidades de parcelamento de que trata a MP nº 303/2006, poderão os débitos excluídos destes parcelamentos serem reparcelados na forma do artigo 13, §2º, da Lei nº 10.522/2002. Ou seja, ao formular o pedido de reparcelamento o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado.

 

Um ponto que merece bastante destaque e certamente requer atenção por parte dos contribuintes que pretendem usufruir dos benefícios concedidos pela MP nº 303/2006 diz respeito aos depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem objeto de parcelamento.

 

Segundo a interpretação que se extrai do artigo 13 da MP nº 303/2006, os valores depositados serão integral e automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente. Esse, certamente, deverá ser também um dos aspectos objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

 

Outro ponto interessante é o de que o artigo 10 da MP nº 303/2006 afasta a restrição contida no artigo 11 da Lei nº 10.684/2003 (clique aqui) de que aqueles contribuintes excluídos do PAES não poderiam aderir a quaisquer outros programas de benefício até dezembro de 2006.

 

IV. - Conclusão

 

Como conclusão de todo o exposto, e mesmo após o veto do Presidente Lula aos artigos 5º e 6º do projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 280, de 15.2.2006 (que culminou na Lei nº 11.311 - clique aqui -, de 14.6.2006), a instituição do "REFIS III" mediante a edição da MP nº 303/2006 reflete a preocupação de se abrir uma nova oportunidade para os contribuintes colocarem suas contas em dia com o Fisco Federal.

 

Entretanto, mais uma vez, clama-se para que o Poder Executivo esteja aparelhado para editar regulamentações que dêem segurança aos contribuintes para optar pelos benefícios instituídos pela MP nº 303/2006, assim como para processar eventuais requerimentos, sem criar embaraços desnecessários verificados quando da implementação e tramitação de programas de parcelamento anteriores.

_________________

 

1O artigo 16 da MP nº 303/2006 esclarece que a inclusão de débitos nos parcelamentos de que tratam essa MP não implica novação de dívida.

 

2"Os débitos ainda não constituídos deverão necessariamente ser confessados, de forma irretratável e irrevogável (artigo 1º, §2º, da MP nº 303/2006."

 

3No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou do INSS, o parcelamento abrangerá inclusive os encargos legais devidos (artigo 3º, §4º, inciso III, da MP nº 303/2006.

 

4Os citados débitos deverão ser pagos no prazo de trinta dias contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar (artigo 2º, parágrafo único, da MP nº 303/2006).

 

5A redução ora descrita não será cumulada com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos (artigo 3º, §8º, da MP 303/2006). Já no caso de concessão de redução de multa em percentual diverso de 50%, prevalecerá o percentual do §7º aplicado sobre o valor original da multa (artigo 3º, §9º, da MP 303/2006)

 

6"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

(...)

 

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (...)."

 

7Em seu §6º do artigo 1º, a MP 303/2006 reforça a determinação de que a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições ali estabelecidas.

 

8Porém, o ato de rescisão do parcelamento será publicado no Diário Oficial, exceto para aqueles casos em que for dada ciência ao sujeito passivo por meio eletrônico na forma do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972.

 

9Na hipótese de parcelamento, a opção deverá ser apresentada pelo contribuinte também até o dia 15.9.2006.

 

10A exclusão do REFIS ou do PAES após o prazo para adesão aos parcelamentos previstos na MP nº 303/2006 não possibilita a transferência dos débitos consolidados nas outras modalidades de parcelamento para o atual.

______________

*Advogados do escritório
Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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