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A arbitragem e a mediação nas desapropriações públicas

PL prevê a utilização da arbitragem e da mediação nas ações de desapropriação por utilidade pública

terça-feira, 15 de maio de 2018

Atualizado às 07:47

O PL 135, de 2017, cuja autoria foi do senador Antônio Anastasia, prevê a alteração do decreto lei 3.365 de 1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, inserindo, em seu artigo 10º, uma opção ao proprietário do imóvel de escolher pela via judicial ou arbitral como recurso para a definição de valores de indenização após a declaração de utilidade pública pelo ente desapropriante.

Por se tratar de questão atinente a direitos patrimoniais disponíveis, não há qualquer óbice em sua utilização, inclusive, com expressa previsão da lei 9.307 de 1996, que dispõe sobre a Arbitragem, segundo o qual, em seu art. 1º, §1o, "a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis".

Diante disso, o referido projeto caminha no mesmo sentido das recentes posições legislativas, como a lei 13.129 de 2015, que ampliou significativamente a utilização da Arbitragem em assuntos públicos.

Quanto às alterações específicas da reforma sugerida, o art. 10-A passará a prever que o Poder Público deverá notificar o proprietário do imóvel acerca da desapropriação, de modo que, nesta notificação, será apresentada uma oferta de indenização, informando ainda que esse tem o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar ou rejeitar a oferta.

Nesse sentido, a notificação conterá expressamente a possibilidade de o notificado optar por discutir o valor da indenização por meio de mediação ou pela via arbitral. Caberá ao juiz ou ao Tribunal Arbitral fixar a quantia considerada justa, sem prejuízo de esta ser fixada em valor inferior àquela inicialmente ofertada.

Além disso, na mesma oportunidade, o Poder Público deverá informar uma lista de Câmaras de Mediação e/ou Arbitragem consideradas aptas a realizar o respectivo procedimento, no qual o particular poderá escolher em qual delas esse será realizado. É importante observar que o projeto prevê que o ente público poderá constituir a sua própria Câmara. Contudo, no que tange as Câmaras privadas, ainda não foi regulamentado como se dará a escolha dessas instituições, se por meio de credenciamento em algum órgão público ou de outro modo.

Com a opção do particular pela Arbitragem ou Mediação, com base na relação fornecida, este deverá indicar em qual Câmara o procedimento tramitará, passando assim ao escrutínio da Lei de Arbitragem e de Mediação e, subsidiariamente, pelas previsões dos Regimentos Internos da instituição escolhida.

Por último, o Projeto prevê que os honorários dos mediadores e dos árbitros serão adiantados pelo Poder Público e, ao final, pagos pela parte perdedora ou proporcionalmente entre as partes, tendo por base a decisão proferida ou o acordo realizado.

Com base na justificativa do Projeto e no parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, a proposição é positiva, tendo em vista a lentidão do Poder Judiciário em prover a prestação jurisdicional. Ainda, processos relativos especificamente à desapropriação por utilidade pública tramitam durante longos anos na justiça, com inúmeros recursos de ambas as partes e arrastadas discussões probatórias, causando prejuízos para o ente desapropriante e para o particular.

Além disso, ambas as partes poderão indicar árbitros especialistas no tema em questão, o que, por si só, já é um avanço para um julgamento mais técnico e justo.

Dessa forma, devido à sua celeridade e pela possibilidade de conferir um julgamento mais justo e especializado, a instituição da Arbitragem e da Mediação nas desapropriações por utilidade pública se mostra ideal, evitando-se, ainda, recursos protelatórios.

O projeto, após revisão, foi aprovado pelo Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados em 17 de abril de 2018, no qual se encontra neste momento para apreciação. Em seguida, caso haja alguma alteração no texto, este retornará ao Senado Federal. Se não, seguirá para a sanção ou veto do Presidente da República.

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BRASIL. DECRETO LEI Nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

BRASIL. LEI Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem.

BRASIL. LEI Nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.

BRASIL. PROJETO DE LEI nº 135, de 2017. Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica.

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*Henrique Costa de Seabra é mestrando em Direito das Relações Econômicas e Sociais na Faculdade de Direito Milton Campos. Membro da Comissão de Infraestrutura da OAB/MG.

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