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A relevância do planejamento sucessório

O inventário judicial costuma ser demorado, bélico e custoso, muitas vezes não representando a vontade do patriarca ou dos herdeiros, sem contar que, normalmente, os bens ficam sem manutenção e em plena deterioração, no aguardo da partilha.

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Atualizado em 9 de maio de 2018 10:12

É cada vez mais compreensível a preocupação com a sucessão do patrimônio familiar. Isso porque se tornaram corriqueiros os casos em que a morte do patriarca dá início a uma postura litigiosa entre herdeiros, o que geralmente resulta na dilapidação do patrimônio alcançado com anos de dedicação e trabalho árduo.

Basta imaginarmos que um empresário faleça sem planejar sua sucessão. Nesta hipótese, inexistindo disposição contratual/estatutária em contrário, as quotas/ações que o falecido detinha serão transmitidas aos herdeiros, seguindo a ordem sucessória prevista no Código Civil.

Ocorre que tais herdeiros não necessariamente saberão lidar com a atividade empresarial outrora desenvolvida pelo de cujus, seja por falta de aptidão, seja por já atuarem em ramos distintos, ou por qualquer outro motivo. Portanto, deixar a administração da empresa com tais herdeiros seria temerário ao bom andamento dos negócios familiares.

Outro exemplo bastante comum é o de cujus que deixa bens imóveis, mas, em razão de sua morte, os herdeiros terão que arcar com os custos da abertura de inventário, honorários advocatícios, além da pesada incidência tributária para transmissão dos bens (ITCMD), o que poderá gerar uma série de conflitos familiares, além da eventual necessidade de venda de bens às pressas e por valor pífio, tudo para suportar tais despesas indesejadas, nessa hipótese, ainda poderá haver a constituição de condomínio nos bens imóveis entre os herdeiros, surgindo mais um ponto com grande potencial de divergências e atrito.

O inventário judicial costuma ser demorado, bélico e custoso, muitas vezes não representando a vontade do patriarca ou dos herdeiros, sem contar que, normalmente, os bens ficam sem manutenção e em plena deterioração, no aguardo da partilha.

Além disso, a sucessão prevista no Código Civil raramente traduz a vontade do falecido que não planeja a sucessão, seja por questões de afinidade com os herdeiros legais, seja por desejar a proteção de alguém alheio à ordem sucessória, dentre outras inúmeras situações, a exemplo do reconhecimento da união estável.1

Diante destes corriqueiros cenários, constata-se que é cada vez mais importante considerar a realização de planejamento sucessório, que nada mais é do que uma ferramenta jurídica que visa analisar e tratar, estrategicamente, a sucessão no caso específico.

O objetivo central é evitar que o patrimônio familiar seja perdido ao longo do tempo, possibilitando uma sucessão harmoniosa entre os herdeiros, com importante redução da carga tributária e, em algumas situações, evitar também a abertura do moroso e oneroso inventário judicial.

O nosso ordenamento jurídico permite diversas possibilidades de planejamento sucessório e proteção patrimonial, quais sejam: a doação em vida, com reserva de usufruto, o inventário extrajudicial, a previdência privada, os seguros de vida, o testamento, os fundos, a alteração do regime matrimonial e a constituição de uma ou mais pessoas jurídicas para administrar os bens e/ou os negócios da família, a famosa "holding familiar", com destaque à governança corporativa como forma de maior transparência, responsabilidade e organização empresarial.

Dessa forma, é importante a análise jurídica caso a caso, tanto no que diz respeito à viabilidade da estruturação como de seu custo efetivo, além da possibilidade jurídica disponível, a fim de possibilitar que o patrimônio e a atividade empresarial familiar sejam protegidos, respeitando e fazendo com que a vontade do interessado prevaleça, mesmo após sua morte, dentro dos limites legais.

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1 Com relação à união estável, merece destaque o avanço do STF ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e equiparando o(a) companheiro(a) ao cônjuge, no que tange à sucessão legítima prevista no artigo 1.829 do CC.

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*Gilberto Canhadas Filho é advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados em São Paulo.

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