A remissão como hipótese de extinção do crédito tributário
A remissão pode ser classificada em pessoal, material, mista, geral e individual.
sexta-feira, 4 de maio de 2018
Atualizado às 08:42
Remissão é o ato de remitir ou perdoar a dívida por parte do credor benigno, que renuncia o seu direito. É hipótese de extinção de obrigação, nos termos do artigo 385 do CC que dispõe: "A remissão da dívida aceita pelo devedor extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro".
Não se confunde com remição, ato de remir, que pode ser duas espécies: remição da execução e remição de bens. A primeira encontra-se prevista no artigo 826 do CPC ao dispor que "antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios". A segunda encontra-se prevista no artigo 876, § 5º do CPC ao prever a possibilidade do cônjuge, ascendente ou descendente do executado, requerer a adjudicação do bem penhorado oferecendo preço não inferior à avaliação.
Também não deve ser confundida com a anistia, são institutos tributários distintos, com regras e princípios específicos. A remissão é o perdão do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal, por sua vez, a anistia é perdão concedido ao contribuinte em função de descumprimento de deveres tributários, ou seja, é o perdão da penalidade aplicada em decorrência da infração tributária.
Para o CTN remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente para o exercício da tributação.
De acordo com o artigo 172 do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
A remissão pode ser classificada em pessoal, material, mista, geral e individual.
Remissão pessoal é a estabelecida em função das condições pessoais do contribuinte devedor ("ratione personae"), sem quaisquer outras considerações pertinentes ao crédito tributário ou a dívida, como a concedida em consideração "à situação econômica do sujeito passivo" ou a "erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato" (art. 172, I e II do CTN).
Quando concedida em uma obrigação tributária solidária, somente aproveita o contribuinte pessoalmente beneficiado (art. 125, II do CTN). Extingue-se a dívida na parte a ele correspondente, reservando ao credor a solidariedade contra os demais que, no entanto, não pode cobrar o débito sem dedução da parte remida (art. 388 do CC). Exemplificando, a remissão do IPTU para aposentado é pessoal, assim, se coproprietário de um imóvel, a remissão será parcial, visto que não se estende aos outros e extinguirá a dívida somente em parte, podendo a Fazenda Pública cobrar o saldo remanescente dos demais contribuintes.
Remissão material é a que leva em consideração a dívida do contribuinte ("ratione materiae") em função da sua natureza ou do seu valor econômico, não importando a condição do contribuinte devedor, como a concedida em função da "diminuta importância do crédito tributário", de pequeno valor; ou de "condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante" (art. 172, III e V do CTN), como a remissão de débito de IPTU de móveis atingidos por enchentes ou outros desastres. Quando concedida em uma obrigação solidária, a remissão material exonera a todos os obrigados (art. 125, II do CTN).
Remissão mista ou pessoal e material é a que conjuga os dois critérios anteriores, as condições pessoais do contribuinte e a dívida. Visa atender "considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso" (art. 172, IV do CTN), como a remissão do IPTU para o proprietário de um único imóvel cujo valor não seja superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Conjuga a condição pessoal de ser proprietário de um único imóvel com o valor da dívida.
Remissão geral é a concedida incondicionalmente a todos os sujeitos passivos, não havendo necessidade de prévio requerimento e/ou atendimento de requisitos. A baixa do débito é feita de forma direta e automática pela Fazenda Pública.
Remissão individual abrange determinada pessoa ou contribuinte e é concedida, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade competente (art. 172 do CTN). O despacho de concessão da autoridade não gera direito adquirido e poderá ser revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (art. 172, § único do CTN). Também poderá ser revogada no caso de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, aplicando-se, nesta hipótese, além dos juros de mora, também multa punitiva.
É vedada a sua concessão para débitos da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título e, da contribuição previdenciária do trabalhador e dos demais segurados, em montante superior ao fixado em lei complementar (art. 195, § 11 da CF).
Somente deve ser concedida em casos específicos e de forma esporádica, sob pena de beneficiar devedores contumazes em detrimento aos bons pagadores e, consequentemente, incentivar o inadimplemento das obrigações tributárias.
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*Arlindo Felipe da Cunha é professor de Direito Tributário da USCS, procurador do Município de Santo André e advogado.