As recentes alterações processuais e algumas conseqüências éticas
Certamente a questão será tratada, com mais autoridade, por ilustres doutrinadores, e, de igual forma, por respeitados advogados que funcionam nas variadas instâncias disciplinares da OAB. Mas, atrevo-me a registrar certa preocupação, com relação à responsabilidade disciplinar e civil dos advogados, em face das diversas alterações sofridas, recentemente, pelo nosso Código Processual Civil.
quinta-feira, 27 de julho de 2006
Atualizado em 25 de julho de 2006 15:34
As recentes alterações processuais e algumas conseqüências éticas
Luiz Fernando Valladão Nogueira*
Certamente a questão será tratada, com mais autoridade, por ilustres doutrinadores, e, de igual forma, por respeitados advogados que funcionam nas variadas instâncias disciplinares da OAB.
Mas, atrevo-me a registrar certa preocupação, com relação à responsabilidade disciplinar e civil dos advogados, em face das diversas alterações sofridas, recentemente, pelo nosso Código Processual Civil.
Com efeito, a Lei 11.232/05 (clique aqui) tratou de colocar o advogado, por exemplo, como destinatário da intimação sobre a penhora realizada em bens de seu cliente, a partir de quando correrá o prazo fatal ao oferecimento da impugnação (art. 475 J § 1º CPC). E, destaque-se, a intimação dar-se-á, aonde for possível, por publicação no jornal apropriado (arts. 236 e 237 CPC).
Ora, a responsabilidade do advogado, em circunstâncias deste jaez, é enorme. A sua eventual dificuldade de contato com o cliente, após o recebimento da intimação, pode ser fatal aos interesses deste.
Dispõe o Código de Ética e Disciplina, numa redação pouco técnica, que, "concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se o cumprimento e a cessação do mandato" (art. 10).
A pouca clareza do dispositivo, a trazer evidente insegurança ao advogado, recomenda que, a partir de agora, sobretudo o advogado da parte devedora, apresente procuração com prazo certo.
Diz o art. 682 CC, em seu inc. IV, aplicado ao mandato judicial (art. 692 CC), que cessa o mandato "pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio".
Pois bem, para que o advogado não se veja acusado, por exemplo, de ter prejudicado "interesse confiado ao seu patrocínio" (art. 34 IX da Lei 8906/94 - clique aqui), respondendo disciplinar e civilmente por este ato (art. 32 da Lei 8906/94), deve tomar todos os cuidados, com relação a este tipo de intimação.
Prudente será que ele, ao invés de ver-se na contingência de surpreender seu cliente com uma renúncia ao mandato (arts. 45 CPC e 13 do Cód. Ética), já estabeleça, quando do preenchimento da procuração, que a sua vigência não alcançará a fase do cumprimento da sentença.
É evidente que há repercussões, a dependerem dos termos do contrato celebrado com o cliente, no que toca aos honorários contratuais. Todavia, parece-me que tal cuidado evitará riscos de o advogado ficar refém de um cliente, com o qual não consiga estabelecer qualquer contato.
Aliás, a bem da segurança do advogado, prudente será, de igual forma, que aquele que, em tal fase processual, efetivamente, for intimado, dê ciência de tal intimação, por escrito, ao seu cliente, colhendo seu recibo.
Outra questão, com igual relevância, está na regra geral, agora adotada, de que o recurso de agravo será interposto, "oral e imediatamente" (art. 522 § 3º CPC, c/ redação da Lei 11.187/05 - clique aqui), quando se deparar o advogado com decisão interlocutória adversa, proferida na audiência de instrução e julgamento.
Os potenciais conflitos que daí advirão, em especial com o magistrado que estiver a conduzir a audiência, não podem levar o advogado a desconsiderar sua obrigação de "atuar com destemor" e "independência" (art. 2º II Cód. Ética). Mas, de igual forma, não podem levá-lo a esquecer sua obrigação de agir com "lhaneza", e com "emprego de linguagem escorreita e polida" (art. 45 Cód. Ética).
A verdade é que, muito antes que administrador hábil de conflitos e defensor intransigente dos interesses de seus clientes, o advogado, em face desta exigência processual, haverá de observar outro compromisso, qual seja, o de "empenhar-se permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional" (art. 2º IV Cód. Ética).
Sim, doravante, é inconcebível que o advogado vá representar os interesses de seu constituinte, em uma audiência, sem conhecer, a fundo, o processo em curso, e, sobretudo, as normas de direito material e processual.
Para que não se veja sem ação, ou na situação de assumir uma postura processual equivocada, o advogado tem que estar atualizado, em todos os sentidos que a expressão pode alcançar.
Enfim, são diversas as conseqüências ao advogado, inclusive sob o enfoque ético e disciplinar, e que são oriundas das recentes alterações processuais. Por isto mesmo, em homenagem à indispensabilidade do advogado, devemos-nos empenhar em estudá-las.
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*Advogado. Membro efetivo e Diretor do Depto. de Direito de Família do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Procurador do Município de Belo Horizonte. Conselheiro Seccional na OAB/MG. Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da OAB/MG
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