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Fiança

Garantia em geral oferecida por pessoa física, mas também pode ser por pessoa jurídica.

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Atualizado em 24 de abril de 2018 07:54

Conceito: contrato acessório destinado a assegurar ao credor da obrigação a satisfação de seu crédito figurando na operação duas, três ou mais pessoas conforme a garantia seja dada pelo próprio devedor ou terceiros.

A fiança é uma garantia em geral oferecida por pessoa física, mas também pode ser por pessoa jurídica.

Sub-espécie de fiança: contrato pelo qual alguém (geralmente um banco) afiança a obrigação do fiador (abonador).

Co-fiança: obrigações garantidas por vários fiadores.

Benefício da divisão: na modalidade anterior o contrato pode estabelecer que cada fiador responda, unicamente por uma parte da dívida, sob pena de responder solitariamente pelo total.

Benefício de Ordem

O fiador, demandado pelo pagamento da dívida tem o direito de exigir, até a contestação da lide sejam primeiro executados os bens do devedor (art. 827 do CPC).

O fiador poderá, inclusive, nomear bens do devedor que conhece livres e desembaraçados sitos no mesmo município para que o credor sobre eles satisfaça o seu crédito.

O benefício não aproveita se o fiador expressamente o renunciou

A outorga do cônjuge

É obrigatória a outorga do cônjuge no contrato de fiança, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta por força do disposto no inciso III do artigo 1647 do CC.

Exoneração do fiador

Ocorre a exoneração do fiador nas seguintes hipóteses:

a) Se o credor sem seu conhecimento conceder moratória ao devedor.

b) Se o credor, em pagamento da dívida aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que está obrigado a dar (Dação em Pagamento)

c) Quando a fiança não tiver limitação de tempo.

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*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.

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