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Justiça reforça cruzada contra empresas que violam a dignidade dos trabalhadores ao limitar o uso do banheiro

Bruna Costa

Para o TRT da 5ª Região, a conduta da Empresa de controlar e limitar o tempo de realização das necessidades fisiológicas dos seus funcionários implica em abuso de direito e extrapola os limites da razoabilidade.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

Atualizado em 18 de abril de 2018 11:56

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenou a empresa de telecomunicações ATENTO Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais a ex-empregada que sofria limitação ao uso do banheiro no ambiente de trabalho. No caso, a teleatendente precisava da autorização do supervisor da empresa para utilizar o banheiro, sob a alegação de que esse procedimento era necessário para a organização dos trabalhadores que estavam no posto de serviço e os que estavam no banheiro. Na prática, os empregados não apenas eram impedidos de utilizarem o banheiro de acordo com as suas necessidades, como também tinham tempo limitado para fazê-lo.

Para o TRT da 5ª Região, a conduta da empresa de controlar e limitar o tempo de realização das necessidades fisiológicas dos seus funcionários implica em abuso de direito e extrapola os limites da razoabilidade, uma vez que "o poder diretivo, prerrogativa conferida ao empregador para organização de sua atividade e da própria prestação de serviços pelo obreiro, não é absoluto, esbarrando-se nos limites da dignidade do trabalhador".

O entendimento do TRT da 5ª Região segue a mesma linha do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema: a restrição ao uso do banheiro e a fiscalização em relação ao tempo gasto com essa finalidade extrapola o poder diretivo do empregador, pois submete o empregado a situação constrangedora que viola a sua dignidade. O abuso do poder diretivo do empregador com a utilização de práticas degradantes impostas aos seus trabalhadores viola ainda os direitos de personalidade, como a honra e a imagem. Assim, o controle feito pelas empresas de teleatedimento na utilização do banheiro por seus funcionários viola os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Nesse sentido, importante destacar que, em relação ao trabalho em teleatendimento ou telemarketing, o Anexo II da Norma Regulamentar 17 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que: "5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações."

Como se vê, tanto para as Cortes Trabalhistas quanto para as normativas de segurança, higiene e medicina do trabalho (NR 17), o trabalhador deve ter acesso ao banheiro em qualquer momento da jornada e em quantas vezes forem necessárias. O simples fato de ter que pedir autorização para ir ao banheiro, ainda que essa autorização seja sempre deferida pelo empregador, representa interferência inadmissível do empregador na autonomia do empregado, bem como expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário.

O setor de teleatendimento tem como grande desafio superar as condições precárias de trabalho a que os seus trabalhadores estão submetidos e que resultam no adoecimento físico e mental dos teleatendentes, seja pela existência de rígido controle de tempo, das pressões por cumprimento de metas, como também pela limitação ao uso do banheiro. Para tanto, a busca pelo trabalho decente deve ter como norte a garantia de uma vida digna à pessoa que o realiza.

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*Bruna Costa é advogada do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.

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