MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A cláusula compromissória estatutária: a quem vincula?

A cláusula compromissória estatutária: a quem vincula?

Ante a natureza una e indivisível do contrato societário, não há que se falar em acionistas vinculados e não vinculados ao juízo arbitral.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

Atualizado em 18 de abril de 2018 07:47

O professor Carlos Alberto Carmona entende ser a arbitragem o método "de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial".1

O § 3º do art. 109 da lei 6.404/76 prevê a adoção da cláusula compromissória de arbitragem para as sociedades anônimas, que se dá por meio de assembleia geral com reflexo no estatuto social da companhia. É a chamada cláusula compromissória estatutária. "Esta adoção pode ser deliberada pelos acionistas no ato da constituição da sociedade, em sua assembleia geral de constituição, ou, posteriormente, em assembleia geral extraordinária".2

Adotada a cláusula compromissória estatutária, sua extensão subjetiva ganha relevância. Por assim ser, Arnoldo Wald questiona quais acionistas podem ser vinculados à cláusula de arbitragem inserida no estatuto social de uma companhia por voto da maioria acionária: se todos os acionistas, indistintamente, ou se apenas aqueles que votaram a favor da inclusão da cláusula no estatuto.3

Modesto Carvalhosa entendia que a cláusula compromissória não teria o condão de vincular os sócios não aderentes. Justificava seu posicionamento sob o argumento de que não poderia haver qualquer restrição ao direito essencial dos sócios de optar pela jurisdição estatal para resolver pretensão de seu interesse.4

Esse posicionamento foi sendo flexibilizado e hoje prevalece o entendimento de que a extensão da cláusula abrange todos os sócios ou acionistas, ante a natureza una e indivisível do contrato societário.5

A lei 13.129/15, ao incluir o art. 136-A na Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76), sedimentou este entendimento. O novo dispositivo determina que a inclusão de cláusula compromissória no estatuto da companhia por voto da maioria absoluta das ações obriga a todos os acionistas, facultando-se aos discordantes o direito de retirar-se da sociedade mediante o reembolso do valor de suas ações (recesso), no prazo de trinta dias.6

Nesse sentido, Francisco José Cahali sustenta que "o novo acionista adere por total aos termos do contrato/estatuto social, não sendo necessária a assinatura em uma ou outra cláusula expressamente, inclusive a relativa ao modo de solução do conflito. Haverá, neste caso, anuência tácita do adquirente com a previsão de arbitragem".7

Desta feita, o princípio majoritário é prestigiado, eis que apenas permaneceram na sociedade os acionistas interessados em dirimir conflitos por arbitragem, evitando-se um regime tortuoso de acionistas vinculados e não vinculados ao juízo arbitral.

Ademais, havendo cláusula de arbitragem, não se admite o ajuizamento de ação de perante o Judiciário. O que se permite é tão somente o pleito tutelas de urgência para garantir a utilidade e a eficácia do provimento final até a instauração do juízo arbitral.8

__________

1 CARMONA, Carlos Alberto, Arbitragem e processo - Um comentário à lei 9.307/96, 3ª ed., Atlas, São Paulo, 2009, p.31.

2 YONEKURA, Sandra Yuri, A arbitragem e a Lei das Sociedades Anônimas, Revista de Direito empresarial, nº 2 - Jul-Dez, 2004, p. 87.

3 WALD, Arnoldo, A arbitrabilidade dos conflitos societários: considerações preliminares, Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 12, jan/mar 2007, pp. 22-28.

4 CARVALHOSA, Modesto, Cláusula Compromissória estatutária e juízo arbitral (§3º do art. 109), In LOBO, Jorge (Coord.), Reforma da Lei das Sociedades Anônimas, Forense, Rio de Janeiro, 2002, p. 325.

5 SUCCAR, Paulo Egídio Seabra, A arbitragem como meio de resolver conflitos societários, LEX Coletânea de legislação e jurisprudência Ano 20, n. 226, junho de 2008, p.14.

6 Art. 136-A. "A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45".

7 CAHALI, Francisco José, Curso de Arbitragem, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 427.

8 CARMONA, Carlos Alberto, Arbitragem e processo - Um comentário à Lei nº 9.307/96, 3ª ed., Atlas, São Paulo, 2009, p. 268.

__________

*Reinaldo Marques Da Silva é Doutorando em Direito e Ciências Sociais pela Universidad Nacional de Córdoba - UNC; Mestrando em Direito Comparado pela Samford University / University of Cambridge; Especialista em Direito Tributário; Graduado em Direito; Graduado em Administração de Empresas; Servidor Público em São Paulo.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca