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Da inconstitucionalidade do bloqueio de bens pela procuradoria da Fazenda Nacional sem autorização judicial

A medida é arbitrária de averbação pré-executória, que possibilita a indisponibilidade de bens antes de ajuizada a execução fiscal e sem autorização judicial, contrariando claramente dispositivos legais e constitucionais.

terça-feira, 17 de abril de 2018

Atualizado em 16 de abril de 2018 08:35

No dia 10.1.2018 foi publicada a lei 13.606, de 09 de janeiro de 2018, regulamentada pela portaria PGFN 33, publicada no dia 09 de fevereiro de 2018 e que tratam da possibilidade, pela Fazenda Nacional, do bloqueio de bens de devedores sem autorização judicial.

Por intermédio do instrumento chamado de averbação pré-executória, imóveis e veículos poderão ser bloqueados pela Procuradoria da Fazenda Nacional depois de o débito tributário ser inscrito na dívida ativa.

A portaria PGFN 33/18 entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação, isto é, em 09/06/2018.

Ocorre que o bloqueio de bens pela Fazenda Nacional sem autorização judicial é ilegal/inconstitucional.

A medida é arbitrária de averbação pré-executória, que possibilita a indisponibilidade de bens antes de ajuizada a execução fiscal e sem autorização judicial, contrariando claramente dispositivos legais e constitucionais.

A lei 13.606/18 e a portaria PGFN 33/18, violentam frontalmente a Constituição da República, especificamente o artigo 5º, inciso LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal) e o inciso LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

As normas publicadas atacam o art. 146 da CF, porque o bloqueio de bens não poderia ter sido tratado por lei ordinária, mas tão somente e apenas mediante lei complementar.

Vale ressaltar também que o CTN, ao tratar sobre a penhora de bens do devedor tributário, estabeleceu "regras claras e determinadas ao Poder Judiciário", assim como prevê o artigo 185-A: "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos."

Após a publicação da lei e sua respectiva regulamentação, foram distribuídas no STF diversas ADIs, ainda sem julgamento de mérito.

Conforme demonstrado a violação à CF e ao CTN é evidente, não existindo razão para que permaneçam no ordenamento jurídico brasileiro os dispositivos da lei 13.608/18 e da portaria PGFB 33/18 que tratam do bloqueio de bens pela Fazenda Nacional sem autorização judicial.

Conclui-se que devem ser julgadas inconstitucionais pelo STF os artigos da lei 13.608/18 e da portaria PGFN 33/18 que permitem o bloqueio de bens sem a necessária autorização judicial. É o que se espera!

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*Gustavo Pires Maia da Silva é advogado sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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