A controvérsia sobre o recolhimento da contribuição sindical após a Reforma Trabalhista
Os sindicatos sustentam que alterar as normas acerca da contribuição sindical através da Reforma Trabalhista violaria o artigo 146, III da CF.
segunda-feira, 16 de abril de 2018
Atualizado em 13 de abril de 2018 08:22
Os sindicatos de empregados vêm buscando garantir a manutenção da renda para continuidade de suas atividades desde a promulgação da Reforma Trabalhista. Do ponto de vista estritamente formal, até o momento, não existe obrigatoriedade legal de recolher a contribuição sindical, cujo pagamento é facultativo. O desconto deve respeitar a vontade do empregado, demonstrada através de autorização prévia, expressa e individual de cada empregado. Empregadores podem adotar algumas medidas para evitar questionamentos futuros.
Em linhas gerais, os sindicatos sustentam que alterar as normas acerca da contribuição sindical através da Reforma Trabalhista violaria o artigo 146, III da CF. Esse entendimento decorre da interpretação de que a contribuição sindical tem natureza jurídica tributária, somente podendo sofrer alteração ou mesmo supressão através da promulgação de lei complementar, e não ordinária, como é a Reforma Trabalhista.
Há diversas decisões em primeira instância e nos TRTs que se coadunam com esse entendimento. Por outro lado, esse entendimento não está consolidado nos TRTs nem nas varas do trabalho que têm enfrentado a matéria.
Para os que defendem a tese de que a Reforma Trabalhista não viola a CF, a reserva constitucional de lei complementar para tratar de matéria tributária (art. 146, III, da CF) não se aplica ao caso da contribuição sindical. Muito embora a contribuição sindical possa ter natureza parafiscal, a matéria tratada pela Reforma Trabalhista não conflita com a exigência prevista no artigo 146, III, "a" da CF, de que a matéria de regra geral de direito tributário (art. 146, III, da CF) deve ser definida por lei complementar, não havendo que se falar, portanto, em inconstitucionalidade.
O STF, em reiteradas decisões, reconheceu que as contribuições, com fundamento no artigo 149, e sujeitas ao previsto no artigo 146, III, ambos da CF, não exigem que lei complementar defina a hipótese de incidência, a base de cálculo e os contribuintes.
De acordo com o entendimento adotado pelo STF, contribuição não é imposto. Por isso, não exige que lei complementar defina sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes.1
Em outra linha de ação, os sindicatos têm adotado o entendimento de que, diante do silêncio do legislador sobre a forma da autorização, seria possível a obtenção de autorização coletiva prévia. Bastaria a convocação de assembleia geral extraordinária para esse fim.
Esse entendimento está amparado em Enunciado aprovado pela ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas, segundo o qual seria lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, independente de associação ou sindicalização (Enunciado 38 ANAMATRA - Contribuição Sindical).
Os enunciados da ANAMATRA não têm caráter vinculante aos magistrados. Em disputa judicial na qual o empregado requeira a devolução de desconto não autorizado individualmente, os enunciados não necessariamente socorreriam o empresário que realizou o desconto.
Na contramão desse Enunciado, a Reforma Trabalhista, prevê a prevalência de normas coletivas sobre a lei e também que a supressão ou redução de alguns direitos é objeto ilícito de norma coletiva, entre eles o de sofrer cobrança ou desconto salarial, sem prévia e expressa autorização do empregado, decorrente de previsão em convenção ou acordo coletivo2.
A validade desta alteração trazida pela Reforma Trabalhista está também sendo questionada em sede de ADIs 5.794, 5.810, 5.811, 5.813 e 5.815, ajuizadas por entidades sindicais perante o STF, cujas decisões ainda estão pendentes de julgamento.
Ratificando a interpretação de que é necessária a autorização prévia, expressa e individual de cada um dos empregados para que o desconto da contribuição sindical possa ser realizado, a Consultoria Jurídica do MTE exonerou o secretário de Relações do Trabalho, que havia publicado Nota Técnica que corroborava o entendimento adotado pela ANAMATRA.
O MTE está dando indícios de que não reconhecerá como válida autorização coletiva através de assembleia geral para o desconto da contribuição sindical. No entanto, a despeito da exoneração do secretário de Relações do Trabalho do MTE, ainda não foi publicada nova Nota Técnica sobre o assunto.
Desse modo, nos termos da legislação vigente, os empregados e empregadores não estão obrigados a realizar o pagamento da contribuição sindical, que permanece facultativa até que sejam julgadas as ADIs ou a jurisprudência dos Tribunais seja consolidada.
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2 Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
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*Priscilla Carbone é advogada no escritório Madrona Advogados.
*Ilie B. Jardim é advogada no escritório Madrona Advogados.