A transparência administrativa nas sessões de julgamento do CJF
Pode-se dizer que o instituto da transparência administrativa foi fortalecido, ao longo dos anos, com a promulgação de diversas legislações infraconstitucionais.
sexta-feira, 13 de abril de 2018
Atualizado em 11 de abril de 2018 15:09
Sabe-se, há muito, que o legislador constituinte instituiu como dever da Administração Pública, o desenvolvimento de suas atividades sob a égide, dentre outros, do princípio da publicidade1 - que, por sua vez, nada mais é do que um desdobramento da diretriz de transparência, decorrente do Estado Democrático de Direito, concebido pela CF de 1988.
Assim, não faz falta que o texto constitucional não tenha, explicitamente, feito menção à transparência no seu rol de princípios, visto que, muito além daqueles, este concretiza-se pela acessibilidade, integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira da res pública. Temos, portanto, publicidade como apenas um dos elementos do princípio da transparência - ou, se assim for preferível, como um de seus subprincípios.
Nesta linha, pode-se dizer que o instituto da transparência administrativa foi fortalecido, ao longo dos anos, com a promulgação de diversas legislações infraconstitucionais, dentre as quais podemos citar as Leis Ordinárias 9.784/99, 10.257/01, 12.527/11 e, também, a LC 101/00.
No âmbito do Poder Judiciário, ficou ao cabo da resolução 215/15, do CNJ, as disposições atinentes à aplicação da Lei de Acesso à Informação (12.527/11).
Editada pelo Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, no pleno exercício de suas funções enquanto presidente daquele Conselho, esta resolução, inspirada nas diretrizes de (i) observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; (ii) divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; (iii) utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; (iv) fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública; e (v) contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração pública2, veio para regulamentar normas aos órgãos administrativos e judiciais do Poder Judiciário, garantidoras do direito de acesso à informação.
Com base nessas ideias, e mais especificamente no art. 22 da resolução 215/153, o CJF, na última quinta-feira (23), decidiu pela transmissão ao vivo, e via internet, de suas próprias sessões de julgamento, assim como das promovidas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ressalvando-se os processos com tramitação em segredo de justiça.
A decisão foi da relatora do caso CJF-ADM-2013/00201, a Exma. Min. Laurita Vaz, presidente em exercício do Conselho, que confirmou a adoção da medida como reforço à transparência administrativa, sob a argumentação de que a implementação seguiria as regras de transparência fixadas pela lei 12.527/11 e pelo art. 37 da CF, e informou ter consultado os Tribunais Regionais Federais e demais instâncias federais, quanto à viabilidade ou não de transmissão em tempo real de suas sessões - tendo recebido manifestações favoráveis de ambos os lados.
Assim, nas palavras da Presidente, a transmissão ao vivo das sessões do Conselho e da Turma Nacional de Uniformização, "servirá de meio para efetivar a transparência exigida pela Lei de Acesso à Informação, permitindo que os interessados acompanhem remotamente a apreciação das matérias de seu interesse, sem a necessidade de deslocar-se até a sede do órgão".
São as informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
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1 Assim diz o Texto Constitucional, em seu art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.".
2 Art. 3º, incisos I a V, Resolução 215/15 do CNJ.
3 Segundo o qual as sessões dos órgãos colegiados do Poder Judiciário são públicas, devendo ser, sempre que possível, transmitidas ao vivo pela internet, observada a regulamentação de cada órgão ou tribunal, bem como a disponibilidade orçamentária. Fonte: CJF
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*Gianfrancesco Genoso é sócio e CEO do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.