São Paulo condiciona licença ambiental à logística reversa
Os sistemas de logística reversa podem ser implementados e operados tanto de forma individual pelas empresas como de forma coletiva por meio de entidade representativa do setor ou de entidade gestora.
sexta-feira, 6 de abril de 2018
Atualizado às 08:34
A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) editou no dia 3/4/2018 a Decisão de Diretoria (DD) 076/2018/C estabelecendo o procedimento para a incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.
Com a decisão da CETESB, as licenças de operação passam a ser emitidas ou renovadas somente se demonstrado o atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa.
A comprovação da logística reversa como condição para a obtenção da licença ambiental aplica-se a empreendimentos que fabricam ou que sejam responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de determinados produtos, desde que sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário pela CETESB, e deverá ocorrer de maneira progressiva, em etapas sucessivas de acordo com as seguintes linhas de corte:
Produtos e embalagens |
Prazos (linhas de corte) |
a) Óleo lubrificante automotivo, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e de suas embalagens plásticas; |
Em até 180 dias da publicação da DD CETESB 076/2018/C |
a) Óleo comestível; b) Filtro de óleo lubrificante automotivo; c) Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens; d) Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens; e) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens; e f) Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens, g) Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, com tensão até 240 Volts; h) Medicamentos domiciliares, de uso humano, vencidos ou em desuso. |
Em até 180 dias da publicação da DD CETESB nº 076/2018/C para os empreendimentos que possuam instalação com área construída acima de 10 mil m2 |
Os sistemas de logística reversa podem ser implementados e operados tanto de forma individual pelas empresas como - e preferencialmente - de forma coletiva por meio de entidade representativa do setor ou de entidade gestora. Além disso, deverão assegurar a destinação final ambientalmente adequada de 100% dos produtos e das embalagens que forem retornados.
Os empreendimentos de empresas aderentes a um dos Termos de Compromisso de Logística Reversa firmados entre a Secretaria do Meio Ambiente (SMA), CETESB e representantes dos respectivos setores empresariais serão considerados adimplentes com a DD CETESB 076/2018/C, desde que as obrigações de logística reversa assumidas nos termos estejam sendo cumpridas.
Em qualquer caso (sistemas individuais ou coletivos), devem ser apresentados à CETESB, por meio do preenchimento dos respectivos formulários no Módulo Logística Reversa do SIGOR - Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos, os Planos de Logística e os Relatórios Anuais com os resultados operacionais.
Por fim, o não cumprimento à DD CETESB 076/2018/C ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental.
Saiba mais: Decisão de Diretoria 076/2018/C.
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*Fabricio Dorado Soler é sócio do escritório Felsberg Advogados. Responsável pelo Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade da banca.
*Tasso Alexandre Richetti Pires Cipriano é advogado do Departamento de Ambiente e Sustentabilidade do escritório Felsberg Advogados.