As vantagens da Recuperação Extrajudicial
A Recuperação extrajudicial permite uma renegociação parcial, envolvendo apenas determinada(s) classe(s) de credores, para os quais serão negociadas novas condições de pagamento.
segunda-feira, 9 de abril de 2018
Atualizado em 5 de abril de 2018 10:40
A lei 11.101/05 - Lei de Recuperação Judicial e Falência - criou além da conhecida Recuperação Judicial, a pouco conhecida Recuperação Extrajudicial.
De acordo com dados do CNJ e SERASA, de 2014 a 2016 houve 3.978 pedidos de Recuperação Judicial, e apenas 517 pedidos de Homologação de Recuperação Extrajudicial. No entanto, os recentes resultados positivos verificados na Recuperação Extrajudicial de grandes empresas, têm atraído a atenção para tal instituto.
É o caso da reestruturação de dívidas no importe de R$2.2 bi do Grupo Triunfo, uma das maiores operadoras de concessões de infraestrutura do País, realizada através de Plano de Recuperação Extrajudicial ao qual aderiram 9 dos 17 credores financeiros da empresa em meados de 2017, garantindo a continuação das atividades empresariais sem necessidade de intervenção de administrador judicial ou envolvimento de outras classes de credores.
A Recuperação Extrajudicial é, de fato, uma reestruturação de dívidas. Ela pode ser entendida como um acordo extrajudicial firmado entre a empresa devedora e determinada(s) classe(s) de seus credores no intuito de, através da cooperação entre os agentes envolvidos, buscar a satisfação dos créditos, bem como o soerguimento da empresa e manutenção da atividade empresarial.
Diante disso, a Recuperação Extrajudicial se mostra como alternativa legítima para diálogo entre a Empresa em crise e seus credores, com vistas a equilibrar o interesse de todos e reerguer a Empresa, atingindo os fins legais.
Assim, em situação de crise financeira da empresa, antes de partir-se imediatamente para a Recuperação Judicial, ou manter-se na inércia, é pertinente cogitar-se da viabilidade da utilização da Recuperação Extrajudicial como medida estratégica para reestruturação da Empresa.
Em diversos estudos realizados em razão do aniversário de 10 anos da lei 11.101/05, ocorrido em 2015, apurou-se como principal fator do insucesso da Recuperação Judicial e a consequente falência da empresa, a demora do empresário a admitir a crise na empresa e iniciativa na tomada de providências para buscar a reestruturação financeira. Assim, via de regra, o que tem ocorrido é que a busca por soluções acontece quando a empresa encontra-se em situação pré-falimentar, importando em um Plano de Recuperação Judicial com deságios excessivos e parcelamentos absurdos e consequentemente, perda da credibilidade da empresa e inviabilidade da manutenção das atividades, resultando na convolação da Recuperação Judicial em Falência.
Assim, importa destacar as vantagens da Recuperação Extrajudicial, em detrimento da Recuperação Judicial, como alternativa a permitir a preservação da empresa:
A Recuperação extrajudicial permite uma renegociação parcial, envolvendo apenas determinada(s) classe(s) de credores, para os quais serão negociadas novas condições de pagamento. Neste aspecto, a vantagem está em poder direcionar a renegociação conforme as particularidades do tipo de atividade e consequente desenho do passivo da empresa.
Outra vantagem diz respeito à celeridade. A Recuperação Extrajudicial independe do Sistema Judicial, portanto, não é afetada pela sua morosidade. Importante dizer que o Plano de Recuperação Extrajudicial firmado, poderá ou não ser submetido à homologação judicial, sendo que a homologação judicial só se faz obrigatória caso não haja unanimidade na aprovação do Plano.
Outro aspecto vantajoso é que não há envolvimento do Ministério Público nem a nomeação de Administrador Judicial. Sob tal aspecto, é evitada qualquer ingerência externa sobre o controle da Empresa, bem como se evita a exposição da mesma, além de significar menos burocracia e menos despesas com honorários.
Sob o aspecto do custo, a alternativa extrajudicial se mostra extremamente vantajosa, na medida em que a empresa deonera-se dos altos custos da tramitação de uma ação judicial que impactariam no seu caixa, o que, diga-se, é um aspecto relevante para possibilitar a superação da crise financeira.
Vale dizer, por oportuno, que não se submetem à Recuperação Extrajudicial os créditos de natureza tributária, bem como os derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho. Também restam excluídos os créditos relativos à adiantamento de contrato de câmbio para exportação, bem como os chamados créditos extraconcursais, previstos no §3º do artigo 491 da lei em comento.
Assim, a nosso ver a Recuperação Extrajudicial possui inúmeras vantagens e se mostra como importante ferramenta estratégica para empresas que se encontram em situação financeira delicada, mas superável com a renegociação junto a determinadas classes de credores, principalmente quando os credores da empresa são, em sua maioria, bancos, financeiras e fornecedores.
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1 Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
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3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
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*Fabiola Polverini Reichert é advogada do escritório Correia da Silva Advogados.