CMT examina natureza de serviços de manutenção de informática e cancela autuação de ISS
O CMT de SP cancelou autuação na qual o Fisco municipal demandava ISS sobre questão em torno de manutenção em informática/software.
quarta-feira, 4 de abril de 2018
Atualizado em 3 de abril de 2018 16:37
Em decisão proferida em 14/3, o CMT - Conselho Municipal de Tributos de SP cancelou autuação na qual o Fisco municipal demandava ISS sobre questão em torno de manutenção em informática/software (processo SEI nº 6017.2017/0043356-2).
A discussão girava em torno da classificação dada pelo contribuinte aos serviços de manutenção em informática (item 1.07 da Lista de Serviços), ao passo que o Fisco entendia que referidos serviços se configuram como verdadeiro desenvolvimento de software (item 1.01 da Lista de Serviços).
À época dos fatos geradores autuados, os serviços do item 1.01 da lista estavam sujeitos à alíquota de 5%, e os classificados no item 1.07, à alíquota de 3%; assim, a autuação impôs o recolhimento da diferença do tributo, além de multas - pela falta de recolhimento do ISS e pela emissão errada de documentos fiscais, que totalizavam 100% do valor de imposto exigido - e juros.
Após menos de um ano da autuação e pouco menos de seis meses do julgamento em primeira instância, o CMT proferiu decisão muito bem fundamentada em que distinguiu de forma clara os conceitos técnicos (e bem próprios do universo da informática), e determinou, por unanimidade, o cancelamento integral da autuação.
Embora a questão da diferença de alíquotas do ISS em serviços de informática esteja atualmente superada - em face da recente equalização de alíquotas promovida pela lei 16.757/17 -, trata-se sem dúvida de precedente importante para o setor de informática para os períodos anteriores à equalização das alíquotas de ISS, bem como em razão de ter esclarecido o correto enquadramento dos serviços de manutenção em informática e, com isso, trazido maior segurança aos contribuintes paulistanos desse importante setor da economia no tocante ao cumprimento de suas obrigações acessórias.
Afora a importância do precedente para o setor específico, decisões rápidas como essa indicam aos contribuintes a importância de percorrerem a esfera administrativa, foro no qual é possível travar uma discussão técnica mais aprofundada.
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*Tércio Chiavassa é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Luiz Fernando D. L. Machado é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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